TJAC 0008947-61.2008.8.01.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHEQUE. SUPOSTO FURTO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O lamentável equívoco admitido pela instituição financeira Apelante configura dano moral em face dos Apelados tendo em vista a indevida devolução de cheque emitido pela Recorrida embora a suficiência financeira ao pagamento da cártula bem como a investigação policial a que submetido o outro Recorrido, insuspeito de qualquer prática criminosa.
2. Adequada a sentença recorrida que determinou o pagamento pela instituição financeira Apelante de indenização por danos morais e materiais aos Apelados, notadamente em face da conduta imprudente e comissiva do banco Recorrente que, sem as cautelas necessárias, estornou o crédito necessário à satisfação do cheque emitido pela Apelada, culminando tal falha na prestação do serviço bancário em incontroverso abalo de crédito.
3. À falta de tarifação quanto ao arbitramento dos danos morais, escorreita fixação promovida, adstrita aos critérios concernentes à (a) situação econômica do ofensor, (b) intensidade do sofrimento dos ofendidos, (c) gravidade, natureza e repercussão da ofensa, (d) grau de culpa e situação econômica dos ofendidos bem como (e) as circunstâncias que envolveram os fatos, acrescidos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliados à experiência, ao bom senso e ao livre convencimento motivado.
4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHEQUE. SUPOSTO FURTO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O lamentável equívoco admitido pela instituição financeira Apelante configura dano moral em face dos Apelados tendo em vista a indevida devolução de cheque emitido pela Recorrida embora a suficiência financeira ao pagamento da cártula bem como a investigação policial a que submetido o outro Recorrido, insuspeito de qualquer prática criminosa.
2. Adequada a sentença recorrida que determinou o pagamento pela instituição financeira Apelante de indenização por danos morais e materiais aos Apelados, notadamente em face da conduta imprudente e comissiva do banco Recorrente que, sem as cautelas necessárias, estornou o crédito necessário à satisfação do cheque emitido pela Apelada, culminando tal falha na prestação do serviço bancário em incontroverso abalo de crédito.
3. À falta de tarifação quanto ao arbitramento dos danos morais, escorreita fixação promovida, adstrita aos critérios concernentes à (a) situação econômica do ofensor, (b) intensidade do sofrimento dos ofendidos, (c) gravidade, natureza e repercussão da ofensa, (d) grau de culpa e situação econômica dos ofendidos bem como (e) as circunstâncias que envolveram os fatos, acrescidos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliados à experiência, ao bom senso e ao livre convencimento motivado.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
30/04/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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