TJAC 0008954-14.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TERCEIRO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL EXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
1. Constitui ato ilícito a manutenção de gravame de alienação fiduciária em documento de veículo, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, se a instituição credora não providenciar a baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a teor do disposto do art. 9º da Resolução n.º 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.
2. Importa ofensa à honra objetiva a indevida manutenção de gravame de alienação fiduciária que levou o autor apelado a ser arrostado por terceira pessoa a quem vendera o veículo.
3. Patente o nexo causal entre a omissão do banco apelante e o dano à honra objetiva do autor apelado. Se o banco apelante houvesse excluído a anotação do gravame da alienação fiduciária do registro do veículo, o autor apelado necessariamente não teria passado pelos constrangimentos que sofreu. Por conseguinte, a omissão do banco apelante foi a causa direta e imediata da situação vexatória.
4. O dano moral está muito bem caracterizado, porquanto na espécie é prescindível a sua comprovação, dado que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Com efeito, basta a comprovação da situação constrangedora, vexatória, que já se há de inferir a violação ao patrimônio moral, daí decorrente o dano moral.
5. Verificados a conduta omissiva ilícita, o dano e o nexo de causalidade, clara e evidente a responsabilidade civil do banco apelante, na forma do art. 927 do Código Civil.
6. O valor da reparação fixada pelo juízo de piso, no montante de R$ 3.000,00, é razoável e está dentro da média de valores conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal.
7. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TERCEIRO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL EXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
1. Constitui ato ilícito a manutenção de gravame de alienação fiduciária em documento de veículo, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, se a instituição credora não providenciar a baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a teor do disposto do art. 9º da Resolução n.º 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.
2. Importa ofensa à honra objetiva a indevida manutenção de gravame de alienação fiduciária que levou o autor apelado a ser arrostado por terceira pessoa a quem vendera o veículo.
3. Patente o nexo causal entre a omissão do banco apelante e o dano à honra objetiva do autor apelado. Se o banco apelante houvesse excluído a anotação do gravame da alienação fiduciária do registro do veículo, o autor apelado necessariamente não teria passado pelos constrangimentos que sofreu. Por conseguinte, a omissão do banco apelante foi a causa direta e imediata da situação vexatória.
4. O dano moral está muito bem caracterizado, porquanto na espécie é prescindível a sua comprovação, dado que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Com efeito, basta a comprovação da situação constrangedora, vexatória, que já se há de inferir a violação ao patrimônio moral, daí decorrente o dano moral.
5. Verificados a conduta omissiva ilícita, o dano e o nexo de causalidade, clara e evidente a responsabilidade civil do banco apelante, na forma do art. 927 do Código Civil.
6. O valor da reparação fixada pelo juízo de piso, no montante de R$ 3.000,00, é razoável e está dentro da média de valores conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal.
7. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Data da Publicação
:
07/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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