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Jurisprudência


TJAC 0008959-02.2013.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DELAÇÃO PREMIADA. LEI 9.807/99. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A colaboração do réu, ajudando na identificação dos demais corréus, não o isenta do ônus de provar a alegação de coação moral irresistível. 2. O art. 41 da lei 11.343/06 é norma especial em relação ao art. 13 da lei 9807/99, visto que esta última visa aplicação nas leis que não disciplinam o tema, ou seja, norma subsidiária (lex specialis derrogat legi generalis) 3. Contatos comuns de outro Estado da Federação na agenda telefônica dos corréus, grande quantidade de ligações entre os mesmos, bem como o teor das mensagens de texto no celular do réu evidenciam a associação criminosa. 4. O magistrado, na consideração da detração penal, deve se limitar ao cômputo do período de prisão preventiva para fins de declaração do regime inicial de cumprimento de pena, sob risco de adentrar na competência do juízo de execução penal. Inteligência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 30/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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