TJAC 0009008-19.2008.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR. REJEITADA. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO CORRIGIDO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COLIGADO (ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO). RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A teor dos arts 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e art. 34, todos do CDC, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios existentes no produto, o que inclui todos os parceiros comerciais envolvidos, como a concessionária que vendeu o bem e, ainda, o banco que financiou parte do saldo devedor (Banco da Montadora), favorecendo a inserção do produto no mercado de consumo para a concretização do negócio jurídico. In casu, não obstante a existência de contratos distintos, comprovada a relação jurídica das requeridas com a parte autora (contrato de compra e venda e contrato de arrendamento mercantil), não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do banco, pois se trata de responsabilidade solidária, já que as requeridas integram a cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira rejeitada.
2. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, CDC), pode o consumidor, alternativamente, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço. Assim, ainda que sanado o defeito apresentado em veículo novo, depois de transcorrido, em muito, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido em lei para solucionar o problema, assiste ao adquirente o direito de restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
3. A rescisão do negócio principal (compra e venda), em razão do vício que tornou impróprio o bem adquirido pelo consumidor, enseja a rescisão do contrato coligado ou acessório de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante, ainda que a instituição financeira (Banco da Montadora) não tenha responsabilidade direta pela conduta negligente da vendedora e do fabricante.
4. Mesmo que, ordinariamente, vícios de um produto durável não ensejem indenização por danos morais, pois inerentes às relações comerciais, o caso em análise comporta exceção, pois extrapolados os limites do razoável, já que restou a parte privada de usufruir do veículo recém adquirido, por conta de consertos necessários que extrapolaram o prazo legal, tendo aborrecimentos que provocaram desgastes físicos e emocionais, considerando o tempo útil de vida que despendeu, em razão dos evidentes transtornos da falta do veículo para as suas atividades no dia a dia da vida moderna. Assim, a questão ultrapassou os meros dissabores e gerou frustração e indignação à autora de significativa monta que merece reparação.
5. O quantitativo de R$ 7.000,00, fixado como indenização por danos morais deve ser mantido, porquanto obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para assegurar à Autora/Apelante a justa reparação pelos danos experimentados.
6. Apesar da configuração da falha na prestação de serviço, faz-se necessária a comprovação do dano material alegado, posto que não é indenizável o dano hipotético.
8. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; desprovido o recurso da apelante, General Motors do Brasil e provido, em parte, o recurso da Autora.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR. REJEITADA. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO CORRIGIDO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COLIGADO (ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO). RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A teor dos arts 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e art. 34, todos do CDC, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios existentes no produto, o que inclui todos os parceiros comerciais envolvidos, como a concessionária que vendeu o bem e, ainda, o banco que financiou parte do saldo devedor (Banco da Montadora), favorecendo a inserção do produto no mercado de consumo para a concretização do negócio jurídico. In casu, não obstante a existência de contratos distintos, comprovada a relação jurídica das requeridas com a parte autora (contrato de compra e venda e contrato de arrendamento mercantil), não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do banco, pois se trata de responsabilidade solidária, já que as requeridas integram a cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira rejeitada.
2. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, CDC), pode o consumidor, alternativamente, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço. Assim, ainda que sanado o defeito apresentado em veículo novo, depois de transcorrido, em muito, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido em lei para solucionar o problema, assiste ao adquirente o direito de restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
3. A rescisão do negócio principal (compra e venda), em razão do vício que tornou impróprio o bem adquirido pelo consumidor, enseja a rescisão do contrato coligado ou acessório de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante, ainda que a instituição financeira (Banco da Montadora) não tenha responsabilidade direta pela conduta negligente da vendedora e do fabricante.
4. Mesmo que, ordinariamente, vícios de um produto durável não ensejem indenização por danos morais, pois inerentes às relações comerciais, o caso em análise comporta exceção, pois extrapolados os limites do razoável, já que restou a parte privada de usufruir do veículo recém adquirido, por conta de consertos necessários que extrapolaram o prazo legal, tendo aborrecimentos que provocaram desgastes físicos e emocionais, considerando o tempo útil de vida que despendeu, em razão dos evidentes transtornos da falta do veículo para as suas atividades no dia a dia da vida moderna. Assim, a questão ultrapassou os meros dissabores e gerou frustração e indignação à autora de significativa monta que merece reparação.
5. O quantitativo de R$ 7.000,00, fixado como indenização por danos morais deve ser mantido, porquanto obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para assegurar à Autora/Apelante a justa reparação pelos danos experimentados.
6. Apesar da configuração da falha na prestação de serviço, faz-se necessária a comprovação do dano material alegado, posto que não é indenizável o dano hipotético.
8. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; desprovido o recurso da apelante, General Motors do Brasil e provido, em parte, o recurso da Autora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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