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Jurisprudência


TJAC 0009008-19.2008.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR. REJEITADA. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO CORRIGIDO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COLIGADO (ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO). RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A teor dos arts 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e art. 34, todos do CDC, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios existentes no produto, o que inclui todos os parceiros comerciais envolvidos, como a concessionária que vendeu o bem e, ainda, o banco que financiou parte do saldo devedor (Banco da Montadora), favorecendo a inserção do produto no mercado de consumo para a concretização do negócio jurídico. In casu, não obstante a existência de contratos distintos, comprovada a relação jurídica das requeridas com a parte autora (contrato de compra e venda e contrato de arrendamento mercantil), não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do banco, pois se trata de responsabilidade solidária, já que as requeridas integram a cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira rejeitada. 2. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, CDC), pode o consumidor, alternativamente, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço. Assim, ainda que sanado o defeito apresentado em veículo novo, depois de transcorrido, em muito, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido em lei para solucionar o problema, assiste ao adquirente o direito de restituição da quantia paga, devidamente atualizada. 3. A rescisão do negócio principal (compra e venda), em razão do vício que tornou impróprio o bem adquirido pelo consumidor, enseja a rescisão do contrato coligado ou acessório de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante, ainda que a instituição financeira (Banco da Montadora) não tenha responsabilidade direta pela conduta negligente da vendedora e do fabricante. 4. Mesmo que, ordinariamente, vícios de um produto durável não ensejem indenização por danos morais, pois inerentes às relações comerciais, o caso em análise comporta exceção, pois extrapolados os limites do razoável, já que restou a parte privada de usufruir do veículo recém adquirido, por conta de consertos necessários que extrapolaram o prazo legal, tendo aborrecimentos que provocaram desgastes físicos e emocionais, considerando o tempo útil de vida que despendeu, em razão dos evidentes transtornos da falta do veículo para as suas atividades no dia a dia da vida moderna. Assim, a questão ultrapassou os meros dissabores e gerou frustração e indignação à autora de significativa monta que merece reparação. 5. O quantitativo de R$ 7.000,00, fixado como indenização por danos morais deve ser mantido, porquanto obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para assegurar à Autora/Apelante a justa reparação pelos danos experimentados. 6. Apesar da configuração da falha na prestação de serviço, faz-se necessária a comprovação do  dano  material  alegado, posto que não é indenizável o dano hipotético. 8. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; desprovido o recurso da apelante, General Motors do Brasil e provido, em parte, o recurso da Autora.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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