TJAC 0009018-58.2011.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ERRO IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos do art. 272, do CPC/2015, a intimação deve ser realizada por meio de publicação do ato no órgão oficial, desde que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
2. A publicação da pauta de audiências no Diário da Justiça Eletrônico um dia após a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgamento.
3. Tendo a sentença recorrida enfatizado a inércia dos demandantes na busca da prova como fator determinante da improcedência, resta cabalmente demonstrado o prejuízo advindo com o não comparecimento dos Apelantes ao ato processual designado, o qual tinha como objetivo, justamente, a produção de prova testemunhal com o fim de comprovar as alegações expendidas na petição inicial.
4. Em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja procedida a renovação do ato, com a devida intimação das partes para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento a ser agendada, oportunizando-se a produção da prova testemunhal.
5. Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ERRO IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos do art. 272, do CPC/2015, a intimação deve ser realizada por meio de publicação do ato no órgão oficial, desde que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
2. A publicação da pauta de audiências no Diário da Justiça Eletrônico um dia após a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgamento.
3. Tendo a sentença recorrida enfatizado a inércia dos demandantes na busca da prova como fator determinante da improcedência, resta cabalmente demonstrado o prejuízo advindo com o não comparecimento dos Apelantes ao ato processual designado, o qual tinha como objetivo, justamente, a produção de prova testemunhal com o fim de comprovar as alegações expendidas na petição inicial.
4. Em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja procedida a renovação do ato, com a devida intimação das partes para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento a ser agendada, oportunizando-se a produção da prova testemunhal.
5. Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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