TJAC 0009026-32.2011.8.01.0002
PRIMEIRO APELANTE (ALUIZIO FERREIRA LIMA):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DE TRÁFICO INTERESTADUAL. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA 1ª E 3ª FASES DA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LAD, NO GRAU MÁXIMO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O crime de tráfico de drogas ficou comprovado por provas materiais e testemunhais, não havendo falar-se em absolvição ante a certeza da autoria e comprovação da materialidade.
2. Para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação.
3. As circunstâncias do artigo 42 da lei 11.343/06, foi mantida apenas na terceira fase da dosimetria da pena.
4. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 foi aplicada na fração de 1/6 (um sexto) devidamente fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida.
5. Incabível o afastamento da multa, eis que a condição financeira do Apenado já é levada em conta na fixação do valor unitário do dia-multa.
6. Apelo parcialmente provido.
SEGUNDO APELANTE (VAGNO PEREIRA FEITOSA):
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DE TRÁFICO INTERESTADUAL. REDUÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA 1ª E 3ª FASES DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4° DO ART. 33 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação.
2. Nos autos, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que as mesmas circunstância, a saber, a culpabilidade, bem como a natureza e quantidade da droga, foi utilizada em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ocorrendo, pois, sua dupla valoração, devendo a pena base neste ponto, ser reduzida.
3. Mantida a fração de 1/6 (um sexto) para o redutor do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, posto que as circunstâncias do delito se mostram altamente reprováveis.
4. Adequado o regime inicial fechado como determinado na sentença a quo em razão do requisito subjetivo inserido no artigo 33, § 3° do Código Penal.
5. Os requisitos enumerados no artigo 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente para a concessão da pena restritiva de direitos.
6. Provimento parcial do apelo.
Ementa
PRIMEIRO APELANTE (ALUIZIO FERREIRA LIMA):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DE TRÁFICO INTERESTADUAL. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA 1ª E 3ª FASES DA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LAD, NO GRAU MÁXIMO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O crime de tráfico de drogas ficou comprovado por provas materiais e testemunhais, não havendo falar-se em absolvição ante a certeza da autoria e comprovação da materialidade.
2. Para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação.
3. As circunstâncias do artigo 42 da lei 11.343/06, foi mantida apenas na terceira fase da dosimetria da pena.
4. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 foi aplicada na fração de 1/6 (um sexto) devidamente fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida.
5. Incabível o afastamento da multa, eis que a condição financeira do Apenado já é levada em conta na fixação do valor unitário do dia-multa.
6. Apelo parcialmente provido.
SEGUNDO APELANTE (VAGNO PEREIRA FEITOSA):
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DE TRÁFICO INTERESTADUAL. REDUÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA 1ª E 3ª FASES DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4° DO ART. 33 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação.
2. Nos autos, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que as mesmas circunstância, a saber, a culpabilidade, bem como a natureza e quantidade da droga, foi utilizada em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ocorrendo, pois, sua dupla valoração, devendo a pena base neste ponto, ser reduzida.
3. Mantida a fração de 1/6 (um sexto) para o redutor do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, posto que as circunstâncias do delito se mostram altamente reprováveis.
4. Adequado o regime inicial fechado como determinado na sentença a quo em razão do requisito subjetivo inserido no artigo 33, § 3° do Código Penal.
5. Os requisitos enumerados no artigo 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente para a concessão da pena restritiva de direitos.
6. Provimento parcial do apelo.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
14/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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