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Jurisprudência


TJAC 0009039-68.2010.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOMÓVEL. COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA REVENDEDORA. PARTICIPAÇÃO NO GRAVAME. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ELIDIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO QUANTO À REVENDEDORA/1ª APELANTE. MÉRITO: GRAVAME. INCLUSÃO EM ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. ASTREINTES. REDUÇÃO DE OFICIO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “...Tratando-se de responsabilidade solidária a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles (...).” (REsp 402.356/MA. Rel.Min. Sávio de Figueredo, j. 23.03.2006) (grifo nosso) 2. No caso, a teor do art. 8º, da Resolução nº 320/09, do DENATRAN, consiste em responsabilidade exclusiva das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, no caso, a 2ª Apelante PSA Finance Arrendamento Mercantil S/A portanto, inadequado a atribuição de responsabilidade solidária a revendedora do veículo, por supostos atos negociais atribuídos exclusivamente à instituição financeira, notadamente quando não constatada a existência de vícios na relação jurídica ente cliente e a revendedora. 3. De outra parte, induvidosa a falha praticada pela instituição financeira credora, ao promover o gravame noutro Estado da Federação impossibilitando o contratante do devido emplacamento e a consequente circulação livre do veículo, correndo o risco de ser multado e ter o automóvel apreendido, causando evidentes transtornos e dano ao patrimônio, razão disso, exsurge o dever de indenizar. 4. O valor indenizatório a título de danos morais deve consistir em sanção ao causador do dano e, ao mesmo passo, compensação ao lesado, além do cumprimento do cunho pedagógico, sem configurar enriquecimento ilícito. 5. No caso, as questões fáticas dão conta da falta de resolução dos problemas do veículo pela Apelante, a situação econômica financeira das partes, a repercussão do fato na vida do autor, razão disso, o quantum indenizatório a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Tocante aos danos materiais, estes resultam caracterizado pelo contrato e recibos colacionados aos autos. 6. Por derradeiro, consubstanciada no § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil bem como adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequado reduzir de oficio, o valor e a periodicidade da multa diária para R$ - 3.000,00 (três mil reais) limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6. Recurso da 1ª Apelante provido (ilegitimidade passiva ad causam) e 2ª apelação provida, em parte.

Data do Julgamento : 27/03/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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