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Jurisprudência


TJAC 0009048-90.2011.8.01.0002

Ementa
VOTO VENCEDOR EM PARTE: PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. MUDANÇA DE REGIME DE UMA DAS APELANTES. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existindo provas contundentes da prática do crime de tráfico de drogas, como a apreensão de substância entorpecente, não há como conceder o pleito de absolvição ou desclassificação da para a figura do Art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC Nº 111.840, declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, que determina que os condenados por tráfico de drogas devem cumprir obrigatoriamente a pena em regime inicial fechado, levando em consideração o Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, deve a apelante Maria Cirene Ferreira Dias cumprir a pena em regime inicial semiaberto. 3. Apelação parcialmente provida. VOTO DIVERGENTE EM PARTE: PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. MUDANÇA DE REGIME EX OFFICIO DA APELANTE MARIA CIRENE FERREIRA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Existindo provas contundentes da prática do crime de tráfico de drogas, como a apreensão de substância entorpecente, não há como conceder o pleito de absolvição ou desclassificação da para a figura do Art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Não existência de pedido de mudança de regime, impossibilidade de afastamento ex officio. 3. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 03/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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