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Jurisprudência


TJAC 0009058-06.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EMPREGO DE ARMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. VÍTIMA JÁ CORROMPIDA. IRRELEVÂNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Se restou provado nos autos que o réu fez uso de arma branca para garantir a consecução do delito, notadamente pelas circunstâncias do flagrante delito, pela palavra das vítimas e prova testemunhal, a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma não é medida que se ajusta ao caso concreto. 2. Para a configuração do crime de corrupção de menores não se exige prova da efetiva corrupção do menor, bastando a comprovação de que tenha ele participado do ato delituoso na companhia de agente imputável, sendo, inclusive, irrelevante o prévio grau de corrupção do menor, pois cada novo envolvimento na prática de atos delituosos contribui para degradar ainda mais a sua condição. 3. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 23/10/2014
Data da Publicação : 31/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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