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Jurisprudência


TJAC 0009060-44.2010.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CERTAME CONSUMADO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE ORAL, POSTERIOR ÀQUELA OBJETO DESTES AUTOS (ESCRITA). RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a sentença, "... o autor teve a sua inscrição definitiva no concurso cancelada em razão da revogação da decisão do CNJ que a havia garantido. Sem a inscrição o autor não ostentaria participação válida no certame. Além do mais o requerente foi reprovado na fase de avaliação oral, e não obteve êxito em sua tentativa de inverter esse resultado na via judicial, assim sendo, nenhum proveito lhe traria a eventual procedência do pedido nesta demanda. A prestação jurisdicional seria inútil, ainda mais quando se leva em conta que o concurso em análise já se encerrou há bom tempo. Com efeito, o demandante não mais detém o interesse processual que ensejou a propositura desta demanda e afigura-se inexorável a declaração da perda superveniente do objeto da ação por conta da desnecessidade do provimento judicial. Ante o exposto, por entender que a parte autora é carecedora de ação, eis que já não tem interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito." (pp. 1.149/.1.150). 2. Em vista do cancelamento da inscrição definitiva e da reprovação do candidato Apelante na fase oral, este último motivo de exclusão do certame (reprovação na fase oral) objeto de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001182-31.2012.2.00.0000 - Rel. Gilberto Valente Martins - 152ª Sessão - j. 21/08/2012 ) e deste Órgão Fracionado Cível (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0709572-44.2014.8.01.0001, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 08.08.2017, acórdão n.º 18047, unânime), exsurge adequada a sentença. 3. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "O concurso público concluído no curso do iter procedimental do Mandado de Segurança, posto malograda tentativa de paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, enseja a extinção do writ por falta de interesse de agir superveniente (art. 267, VI, do CPC). Precedentes do STJ: REsp 1187139/MT, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2010; MS 8.142/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2008; RMS 22.801/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 18/05/2007; e AgRg no RMS 14.105/RJ, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006. 2. Mandado de Segurança que visa desconstituir delegações realizadas mediante concursos finalizados há mais de um quinquênio, por candidato reprovado em certame, além de refletir a ausência de direito líquido e certo, conduz também à extinção do writ, posto abarcar pretensão melhor examinada em ação de cognição exauriente. (...) 7. Ademais, a carência de ação da parte, ora Recorrente, é corroborada pela reprovação do impetrante, candidato inscrito sob o número 03118F, na primeira fase do concurso de ingresso para a Área Notarial e de Registro, aberto pelo Edital nº 02/2004 - CPCIRSNR, publicado no Diário da Justiça de 14.01.2004, consoante se infere da Certidão nº 02/2006 - CPCIRSNR (fl. 337). (...) 9. Recurso ordinário desprovido. (RMS 17.990/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)". 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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