TJAC 0009085-91.2009.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. PERDA DA VISÃO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. OFENSA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ATIVIDADE LABORAL NÃO INFORMADA. PENSÃO NÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO.
1. Declarada a revelia da empresa apelada, por não ter carreado aos autos o instrumento de mandato e seus atos constitutivos, conquanto facultada oportunidade para regularizar a representação processual, reputam-de verdadeiros todos os fatos alegados na petição inicial.
2. Demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, a responsabilidade civil se impõe, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
3. Verificado que a autora sofreu lesões físicas que lhe resultaram a perda da visão do olho esquerdo, tal circunstância, por si só, já é bastante para causar profundo abalo psíquico, afetando-lhe a autoestima, que lhe conduz a uma percepção menos valorizada, menos confiante de si mesma frente aos demais, situação da qual deflui o dano à personalidade por ofensa à integridade física.
4. Deve ser mantido o valor da reparação fixada pelo juízo de piso, quando se revela razoável e está dentro da média de valores conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal.
5. Não há como aferir o direito à pensão prevista no art. 950, do Código Civil, sem que seja declinado o ofício ou a profissão daquele que a postula. É imprescindível para a subsunção do fato à hipótese legal que o suporte fático descreva a atividade profissional da pessoa afetada pelas lesões para que se possa justamente determinar a quantia diante da importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofrera.
6. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o juros de mora fluem a partir do evento danoso, consoante Súmula nº 54.
7. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. PERDA DA VISÃO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. OFENSA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ATIVIDADE LABORAL NÃO INFORMADA. PENSÃO NÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO.
1. Declarada a revelia da empresa apelada, por não ter carreado aos autos o instrumento de mandato e seus atos constitutivos, conquanto facultada oportunidade para regularizar a representação processual, reputam-de verdadeiros todos os fatos alegados na petição inicial.
2. Demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, a responsabilidade civil se impõe, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
3. Verificado que a autora sofreu lesões físicas que lhe resultaram a perda da visão do olho esquerdo, tal circunstância, por si só, já é bastante para causar profundo abalo psíquico, afetando-lhe a autoestima, que lhe conduz a uma percepção menos valorizada, menos confiante de si mesma frente aos demais, situação da qual deflui o dano à personalidade por ofensa à integridade física.
4. Deve ser mantido o valor da reparação fixada pelo juízo de piso, quando se revela razoável e está dentro da média de valores conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal.
5. Não há como aferir o direito à pensão prevista no art. 950, do Código Civil, sem que seja declinado o ofício ou a profissão daquele que a postula. É imprescindível para a subsunção do fato à hipótese legal que o suporte fático descreva a atividade profissional da pessoa afetada pelas lesões para que se possa justamente determinar a quantia diante da importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofrera.
6. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o juros de mora fluem a partir do evento danoso, consoante Súmula nº 54.
7. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Data da Publicação
:
07/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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