TJAC 0009092-44.2013.8.01.0001
Apelação Criminal. Roubo. Processo. Nulidade. Autoria. Prova. Existência. Exclusão. Qualificadora. Impossibilidade. Pena Base. Agravante. Reincidência. Existência.
- Os reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase inquisitoria e ratificados em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa são válidos, não havendo que se cogitar em prejuízo, regra para se decretar nulidade de ato ou de feito.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Impossível a exclusão das qualificadoras do emprego de arma e do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessas circunstâncias.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O processo digital permite ao Juiz, num mesmo ambiente, examinar a Ação Penal por inteiro, onde pode obter informações acerca da conduta do réu, para efeito de agravamento da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009092-44.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso de Raimundo Juliano Carvalho dos Santos e dar provimento ao Recurso do Ministério Público, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Processo. Nulidade. Autoria. Prova. Existência. Exclusão. Qualificadora. Impossibilidade. Pena Base. Agravante. Reincidência. Existência.
- Os reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase inquisitoria e ratificados em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa são válidos, não havendo que se cogitar em prejuízo, regra para se decretar nulidade de ato ou de feito.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Impossível a exclusão das qualificadoras do emprego de arma e do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessas circunstâncias.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O processo digital permite ao Juiz, num mesmo ambiente, examinar a Ação Penal por inteiro, onde pode obter informações acerca da conduta do réu, para efeito de agravamento da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009092-44.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso de Raimundo Juliano Carvalho dos Santos e dar provimento ao Recurso do Ministério Público, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
05/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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