TJAC 0009124-35.2002.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO.
1. Cometido fato previsto como crime doloso pelo apenado, durante o cumprimento da reprimenda, resta caracterizada a falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
2. Assim, já tendo sido observada a regra do art. 118, §2º, da LEP, que exige a realização de audiência de justificação, a regressão de regime, à vista do cometimento de falta grave, é medida de rigor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0009124-35.2002.8.01.0001, em que figuram agravante como Ministério Público do Estado do Acre e agravado França Cordovez do Vale, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO.
1. Cometido fato previsto como crime doloso pelo apenado, durante o cumprimento da reprimenda, resta caracterizada a falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
2. Assim, já tendo sido observada a regra do art. 118, §2º, da LEP, que exige a realização de audiência de justificação, a regressão de regime, à vista do cometimento de falta grave, é medida de rigor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0009124-35.2002.8.01.0001, em que figuram agravante como Ministério Público do Estado do Acre e agravado França Cordovez do Vale, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
Data do Julgamento
:
02/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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