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Jurisprudência


TJAC 0009124-35.2002.8.01.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO. 1. Cometido fato previsto como crime doloso pelo apenado, durante o cumprimento da reprimenda, resta caracterizada a falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. 2. Assim, já tendo sido observada a regra do art. 118, §2º, da LEP, que exige a realização de audiência de justificação, a regressão de regime, à vista do cometimento de falta grave, é medida de rigor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0009124-35.2002.8.01.0001, em que figuram agravante como Ministério Público do Estado do Acre e agravado França Cordovez do Vale, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Sem custas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.

Data do Julgamento : 02/12/2010
Data da Publicação : 11/01/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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