TJAC 0009135-73.2016.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDA LACTANTE, SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM FILHA PORTADORA DE DOENÇA RESPIRATÓRIA GRAVE. DESACOLHIMENTO. ENFERMIDADES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTADO NÃO DISPÕE DE APARATO NECESSÁRIO PARA TRATAR A DOENÇA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU EM SUAS DEPENDÊNCIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentaram o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao condenado em regime fechado o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave, bem como a impossibilidade de ser prestada a devida assistência médica no estabelecimento penal em que será recolhido.
2. Se a agravante deixa de trazer aos autos prova incontroversa de que depende de tratamento médico que não pode ser administrado nos locais e horários admitidos pela autoridade responsável, deve ser negado o benefício da prisão domiciliar.
3. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDA LACTANTE, SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM FILHA PORTADORA DE DOENÇA RESPIRATÓRIA GRAVE. DESACOLHIMENTO. ENFERMIDADES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTADO NÃO DISPÕE DE APARATO NECESSÁRIO PARA TRATAR A DOENÇA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU EM SUAS DEPENDÊNCIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentaram o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao condenado em regime fechado o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave, bem como a impossibilidade de ser prestada a devida assistência médica no estabelecimento penal em que será recolhido.
2. Se a agravante deixa de trazer aos autos prova incontroversa de que depende de tratamento médico que não pode ser administrado nos locais e horários admitidos pela autoridade responsável, deve ser negado o benefício da prisão domiciliar.
3. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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