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Jurisprudência


TJAC 0009135-73.2016.8.01.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDA LACTANTE, SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM FILHA PORTADORA DE DOENÇA RESPIRATÓRIA GRAVE. DESACOLHIMENTO. ENFERMIDADES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTADO NÃO DISPÕE DE APARATO NECESSÁRIO PARA TRATAR A DOENÇA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU EM SUAS DEPENDÊNCIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentaram o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao condenado em regime fechado o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave, bem como a impossibilidade de ser prestada a devida assistência médica no estabelecimento penal em que será recolhido. 2. Se a agravante deixa de trazer aos autos prova incontroversa de que depende de tratamento médico que não pode ser administrado nos locais e horários admitidos pela autoridade responsável, deve ser negado o benefício da prisão domiciliar. 3. Agravo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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