TJAC 0009136-10.2006.8.01.0001
Acórdão n. 8.387
Feito : Apelação Cível n. 2009.004092-2
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Miracele Lopes
Apelante : Hirli Cezar Barros Silva Pinto
Advogado : Hirli Cezar Barros Silva Pinto
Apelante : Nuno Alvaro Miranda
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
Obj. da ação : Administrativo. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Procedência.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ACIMA DO PREVISTO NOS CONTRATOS E POR VEÍCULOS NÃO PERTENCENTES AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM DETERMINADO PERÍODO. UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS E SERVIÇOS DE CORREIO EM FAVOR DE CAMPANHA ELEITORAL. RESSARCIMENTO DEVIDO.
Tendo o Ministério Público, ao ajuizar a Ação Civil Pública, juntado o inteiro teor do procedimento investigatório realizado, com todos os documentos necessários à instrução, restou cumprida a determinação constante no art. 283 do CPC.
Comprovado nos autos que as provas produzidas foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, afastada a alegação de cerceamento.
Contudentes as provas, e demonstrada a improbidade praticada pelos agentes, cada qual na sua função, devem responder por seus atos, estando obrigados a devolver ao erário público a soma que despenderam indevidamente, através do Legislativo Mirim.
Comprovado o abuso na utilização do combustível acima do que previam os contratos, a utilização do combustível por veículos não pertencentes à Câmara Municipal, a ausência de procedimento licitatório no período de 1º de janeiro a 15 de setembro de 2004, a utilização do trabalho de servidores públicos e serviços de correio em favor de campanha eleitoral, caracterizadas as condutas pertinentes à improbidade administrativa, acarretando prejuízos ao erário público em razão da incompatibilidade com os serviços prestados e os princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 2010.002960-9/0001.00, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em afastar a preliminar de preclusão, alegada pelo 2º Apelante e, no mérito, por igual votação, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelos Apelantes, suspensas, quanto ao 1º Apelante, nos termos do art. 12 da Lei 1.050/60.
Rio Branco, 17 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.387
Feito : Apelação Cível n. 2009.004092-2
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Miracele Lopes
Apelante : Hirli Cezar Barros Silva Pinto
Advogado : Hirli Cezar Barros Silva Pinto
Apelante : Nuno Alvaro Miranda
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
Obj. da ação : Administrativo. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Procedência.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ACIMA DO PREVISTO NOS CONTRATOS E POR VEÍCULOS NÃO PERTENCENTES AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM DETERMINADO PERÍODO. UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS E SERVIÇOS DE CORREIO EM FAVOR DE CAMPANHA ELEITORAL. RESSARCIMENTO DEVIDO.
Tendo o Ministério Público, ao ajuizar a Ação Civil Pública, juntado o inteiro teor do procedimento investigatório realizado, com todos os documentos necessários à instrução, restou cumprida a determinação constante no art. 283 do CPC.
Comprovado nos autos que as provas produzidas foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, afastada a alegação de cerceamento.
Contudentes as provas, e demonstrada a improbidade praticada pelos agentes, cada qual na sua função, devem responder por seus atos, estando obrigados a devolver ao erário público a soma que despenderam indevidamente, através do Legislativo Mirim.
Comprovado o abuso na utilização do combustível acima do que previam os contratos, a utilização do combustível por veículos não pertencentes à Câmara Municipal, a ausência de procedimento licitatório no período de 1º de janeiro a 15 de setembro de 2004, a utilização do trabalho de servidores públicos e serviços de correio em favor de campanha eleitoral, caracterizadas as condutas pertinentes à improbidade administrativa, acarretando prejuízos ao erário público em razão da incompatibilidade com os serviços prestados e os princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 2010.002960-9/0001.00, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em afastar a preliminar de preclusão, alegada pelo 2º Apelante e, no mérito, por igual votação, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelos Apelantes, suspensas, quanto ao 1º Apelante, nos termos do art. 12 da Lei 1.050/60.
Rio Branco, 17 de agosto de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
17/08/2010
Data da Publicação
:
01/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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