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Jurisprudência


TJAC 0009138-72.2009.8.01.0001

Ementa
V.V APELAÇÃO. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPRUDÊNCIA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. PROVA. EVENTO MORTE NA LINHA DE DESDOBRAMENTO DAS LESÕES PROVOCADAS PELO APELANTE, EM DECORRÊNCIA DA COLISÃO VEICULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Age com culpa, na modalidade imprudência, o motorista que, não obedecendo ao dever objetivo de cuidado, trafega em velocidade incompatível com a via, perde o controle do veículo e colide, provocando graves ferimentos em passageiro que estava no veículo. 2. O evento morte está dentro da linha de desdobramento das lesões corporais sofridas pela vítima, em decorrência da colisão veicular provocada pelo Apelante, estando a relação de causalidade comprovada, nos termos do art. 13, caput, do Código Penal. 3. Mantida a condenação do Apelante por homicídio culposo. V.v. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO. DÚVIDA QUANTO A CAUSA MORTIS. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 291, § 1º, III, DO CTB. INADMISSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo como se aferir, com a certeza necessária à causa mortis, que ocorreu posteriormente ao delito, recomenda-se sua desclassificação para lesões corporais culposas, à luz do princípio in dubio pro reo. 2. A representação da vítima é prescindível na hipótese em comento, à vista que esbarra na exceção do Art. 291, § 1º, III, da Lei nº 9.503/97. 3. Relativamente ao perdão judicial, o réu não atende aos requisitos legais para ser agraciado com o benefício, posto que requer a comprovação de fortes laços de amizade. 4. Provimento parcial do apelo.

Data do Julgamento : 30/10/2014
Data da Publicação : 15/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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