TJAC 0009157-34.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Corrupção de menor. Pena base. Redução. Atenuante da confissão. Pedido contemplado. Ausência de interesse. Atenuantes da confissão e da menoridade. Não incidência.
- Constatado que o Juiz singular fixou a pena base para um dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menor no mínimo legal, bem como reconheceu a atenuante da confissão, conclui-se que o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, faltando ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- Ao estabelecer a pena base de um dos crimes de roubo acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Não deve ser reconhecida a atenuante da menoridade, se na data dos fatos o réu possuía vinte e um anos completos.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009157-34.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Corrupção de menor. Pena base. Redução. Atenuante da confissão. Pedido contemplado. Ausência de interesse. Atenuantes da confissão e da menoridade. Não incidência.
- Constatado que o Juiz singular fixou a pena base para um dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menor no mínimo legal, bem como reconheceu a atenuante da confissão, conclui-se que o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, faltando ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- Ao estabelecer a pena base de um dos crimes de roubo acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Não deve ser reconhecida a atenuante da menoridade, se na data dos fatos o réu possuía vinte e um anos completos.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009157-34.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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