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Jurisprudência


TJAC 0009157-34.2016.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Corrupção de menor. Pena base. Redução. Atenuante da confissão. Pedido contemplado. Ausência de interesse. Atenuantes da confissão e da menoridade. Não incidência. - Constatado que o Juiz singular fixou a pena base para um dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menor no mínimo legal, bem como reconheceu a atenuante da confissão, conclui-se que o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, faltando ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte. - Ao estabelecer a pena base de um dos crimes de roubo acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Não deve ser reconhecida a atenuante da menoridade, se na data dos fatos o réu possuía vinte e um anos completos. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009157-34.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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