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Jurisprudência


TJAC 0009159-43.2012.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. Vv. Apelação. Penal. Lesões Corporais na Direção de Veículo Automotor. Dirigir Embriagado. Circunstâncias Judiciais do Art. 59, do Código Penal não Fundamentadas. Pena-base do Crime do Art. 306, da Lei 9.503/97 Aumentada Indevidamente. Necessidade de Reforma Pedido de Aplicação da Redutora do Artigo 26, Parágrafo Único, do Código Penal. Impossibilidade. Ausência de Provas da Incapacidade Mental do Apelante. Pedido de Aplicação da Redutora do Art. 28, § 2º, do Código Penal. Impossibilidade. Somente a Embriaguez Proveniente de Caso Fortuito ou Força Maior Gera a Aplicação da Referida Redutora. Apelo a que se dá Parcial Provimento. 1. As circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, devem estar devidamente fundamentadas para ensejar a elevação da pena-base para o crime previsto no Art. 306, da Lei nº 9.503/97. Argumentação genérica e/ou que não dizem respeito ao crime em análise não servem de fundamento para majorar a pena. 2. Circunstâncias inidôneas afastadas, pena redimensionada para o mínimo legal. 3. Para a aplicação das redutoras previstas no Art. 26, parágrafo único, e no Art. 28, § 2º, do Código Penal, necessário se faz a comprovação da incapacidade mental do apelante e que a embriaguez se dera de forma involuntária, proveniente de caso fortuito ou de força maior. Não havendo prova dessas ocorrências nos autos, o apelante não faz jus a sua aplicação. 4. Apelo a que se dá parcial provimento, apenas para reduzir a pena aplicada ao crime do Art. 306, da Lei nº 9.503/97, mantendo-se inalterada a sentença nos seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009159-43.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 13 de agosto de 2015

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 22/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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