TJAC 0009178-93.2005.8.01.0001
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VISTA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS CONTADOS DA SUSPENSÃO SEM ÊXITO NA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, motivo pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
2. A redistribuição do processo em vista da instalação da Vara de Execução Fiscal não contribuiu para ineficiência ou em má prestação jurisdicional e não ocasionou a suspensão do prazo prescricional, motivo pela qual não há como atribuir aos mecanismos do Poder Judiciário a ineficácia das diligências requeridas pelo Judiciário.
3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0014693-12.2005.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 29.09.2017, acórdão n.º 4.750, unânime)".
Ementa
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VISTA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS CONTADOS DA SUSPENSÃO SEM ÊXITO NA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, motivo pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
2. A redistribuição do processo em vista da instalação da Vara de Execução Fiscal não contribuiu para ineficiência ou em má prestação jurisdicional e não ocasionou a suspensão do prazo prescricional, motivo pela qual não há como atribuir aos mecanismos do Poder Judiciário a ineficácia das diligências requeridas pelo Judiciário.
3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0014693-12.2005.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 29.09.2017, acórdão n.º 4.750, unânime)".
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
28/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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