TJAC 0009180-63.2005.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS INÓCUAS. NÃO CONSTATADA QUALQUER CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelo manejado contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com resolução de mérito, decretando a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 269, IV do CPC/1973.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. Visando a impedir a eternização dos feitos executivos fiscais, o STJ editou a Súmula 314, dispondo: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo qüinqüenal da prescrição intercorrente".
4. Constatada a consumação da prescrição, contados mais de cinco anos do último arquivamento da ação executiva (29.06.2009) até a data da prolação da sentença (08.01.2016), posto que todos os requerimentos para realização de diligências se mostraram inócuos em localizar bens do devedor, não havendo, portanto, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo prescricional.
5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS INÓCUAS. NÃO CONSTATADA QUALQUER CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelo manejado contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com resolução de mérito, decretando a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 269, IV do CPC/1973.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. Visando a impedir a eternização dos feitos executivos fiscais, o STJ editou a Súmula 314, dispondo: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo qüinqüenal da prescrição intercorrente".
4. Constatada a consumação da prescrição, contados mais de cinco anos do último arquivamento da ação executiva (29.06.2009) até a data da prolação da sentença (08.01.2016), posto que todos os requerimentos para realização de diligências se mostraram inócuos em localizar bens do devedor, não havendo, portanto, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo prescricional.
5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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