TJAC 0009188-64.2010.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MEIO PROCESSUAL IDÔNEO. RESCISÃO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA DE SITUAÇÃO FÁTICA PRÉ-EXISTENTE E CONSOLIDADA. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cessados os efeitos da relação jurídica de direito material que confere ao arrendatário a posse direta sobre o bem contratado somado a não devolução deste quando requerido pelo proprietário arrendante, configura-se o esbulho possessório cometido por aquele. Em casos tais, tendo em vista que ambos os sujeitos da relação jurídica exerciam posse e o fato de ser injusta a posse do arrendatário, o meio jurídico processual apto a tutelar o direito de sequela do proprietário é a ação de reintegração de posse.
Havendo cláusula resolutória no contrato de arrendamento mercantil, o efeito declaratório da sentença é pressuposto para o provimento da ação de reintegração de posse.
A ação processual de reintegração de posse não é meio processual idôneo para se discutir revisão contratual.
A condenação ao pagamento das parcelas vencidas originadas do contrato rescindido é devida até o momento da reintegração.
Na dicção da Lei 10.60/50 e Lei Estadual 1.422/01, a simples afirmação de ser a parte hipossuficiente nos termos da lei enseja o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apelação a que se dar parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MEIO PROCESSUAL IDÔNEO. RESCISÃO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA DE SITUAÇÃO FÁTICA PRÉ-EXISTENTE E CONSOLIDADA. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cessados os efeitos da relação jurídica de direito material que confere ao arrendatário a posse direta sobre o bem contratado somado a não devolução deste quando requerido pelo proprietário arrendante, configura-se o esbulho possessório cometido por aquele. Em casos tais, tendo em vista que ambos os sujeitos da relação jurídica exerciam posse e o fato de ser injusta a posse do arrendatário, o meio jurídico processual apto a tutelar o direito de sequela do proprietário é a ação de reintegração de posse.
Havendo cláusula resolutória no contrato de arrendamento mercantil, o efeito declaratório da sentença é pressuposto para o provimento da ação de reintegração de posse.
A ação processual de reintegração de posse não é meio processual idôneo para se discutir revisão contratual.
A condenação ao pagamento das parcelas vencidas originadas do contrato rescindido é devida até o momento da reintegração.
Na dicção da Lei 10.60/50 e Lei Estadual 1.422/01, a simples afirmação de ser a parte hipossuficiente nos termos da lei enseja o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apelação a que se dar parcial provimento.
Data do Julgamento
:
17/07/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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