TJAC 0009213-09.2012.8.01.0001
Homicídio qualificado. Pena. Redução. Atenuante. Confissão espontânea. Não caracterização.
A atenuante da confissão espontânea não se caracteriza quando essa se dá de forma qualificada. Isto é, quando o réu agrega à mesma a versão que lhe convém, com o intuito de fazer prevalecer a sua tese.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009213-09.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Homicídio qualificado. Pena. Redução. Atenuante. Confissão espontânea. Não caracterização.
A atenuante da confissão espontânea não se caracteriza quando essa se dá de forma qualificada. Isto é, quando o réu agrega à mesma a versão que lhe convém, com o intuito de fazer prevalecer a sua tese.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009213-09.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
28/10/2014
Data da Publicação
:
10/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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