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Jurisprudência


TJAC 0009245-77.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Partilha-se do entendimento pacificado nos superiores tribunais, segundo o qual a obtenção da posse da res furtiva pelo agente basta para a configuração do crime de roubo consumado. 2. A pena-base foi fixada no mínimo legal, permanecendo inalterada na segunda fase da dosimetria, tendo sido majorada em 1/2 (metade) na terceira fase, fração esta justificada pelo efetivo emprego da arma contra a integridade física da vítima. 3. Não merece prosperar o pedido de fixação de regime inicial mais branco para cumprimento de pena, em razão do que dispõe o Art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 4. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 07/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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