TJAC 0009246-23.2017.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COAUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA EM CONJUNTO DOM CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO.
1. É considerada como conduta típica a simples ação de alterar, com fita adesiva, a placa de veículo automotor.
2. Incompatível a desclassificação de roubo para furto quando demonstrado o emprego de grave ameaça.
3. Não incide a regra art. 29, § 1º, do Código Penal, quando os dois agentes atuaram diretamente na execução da ação criminosa.
4. Não se reconhece a continuidade delitiva entre crimes de espécies diferentes.
5. O reconhecimento de atenuante não enseja aplicação da pena aquém do mínimo legal(Súmula 231 STJ).
6. A pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela restritiva de direito quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
7. O regime inicial de cumprimento de pena é adequadamente aplicado quando considerado o quantum da reprimenda em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
8. É desarrazoado conceder o direito de recorrer em liberdade a quem permaneceu custodiado durante a tramitação do processo quando confirmada a sentença em segundo grau, principalmente se subsistem os pressupostos que justificaram a prisão preventiva.
9. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COAUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA EM CONJUNTO DOM CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO.
1. É considerada como conduta típica a simples ação de alterar, com fita adesiva, a placa de veículo automotor.
2. Incompatível a desclassificação de roubo para furto quando demonstrado o emprego de grave ameaça.
3. Não incide a regra art. 29, § 1º, do Código Penal, quando os dois agentes atuaram diretamente na execução da ação criminosa.
4. Não se reconhece a continuidade delitiva entre crimes de espécies diferentes.
5. O reconhecimento de atenuante não enseja aplicação da pena aquém do mínimo legal(Súmula 231 STJ).
6. A pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela restritiva de direito quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
7. O regime inicial de cumprimento de pena é adequadamente aplicado quando considerado o quantum da reprimenda em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
8. É desarrazoado conceder o direito de recorrer em liberdade a quem permaneceu custodiado durante a tramitação do processo quando confirmada a sentença em segundo grau, principalmente se subsistem os pressupostos que justificaram a prisão preventiva.
9. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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