TJAC 0009248-03.2011.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição no Acórdão embargado, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada pelo Órgão Fracionado. Sucede que o Acórdão embargado adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduziu valores fixos, expressos em moeda corrente, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária deve incidir a partir da entrada em vigor da alteração legislativa, que coincide com a data da publicação (31.05.2007), quando passou a produzir efeitos, como dispõe o artigo 24, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado.
3. Embargos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não prospera a alegação de existência de contradição no Acórdão embargado, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada pelo Órgão Fracionado. Sucede que o Acórdão embargado adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduziu valores fixos, expressos em moeda corrente, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária deve incidir a partir da entrada em vigor da alteração legislativa, que coincide com a data da publicação (31.05.2007), quando passou a produzir efeitos, como dispõe o artigo 24, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado.
3. Embargos não providos.
Data do Julgamento
:
10/04/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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