TJAC 0009252-74.2010.8.01.0001
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AUXILIO-TRANSPORTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PERIODO LABORAL INFERIOR A 12 MESES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.?Aplica-se ao pessoal contratado para o exercício de trabalho temporário, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 58/1998, as regras estabelecidas no respectivo contrato e, no que couber, as disposições de LCE 39/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre? (Precedente deste Órgão Fracionado Cível. Acórdão n. 10.037. Rel. Des. Miracele Lopes. j. 24.05.2011. unânime ).
2. Nos termos do art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal e arts. 100 e 84 da Lei complementar Estadual nº 39/93, o trabalhador somente terá direito ao usufruto das férias após completo o interstício de 12 meses, não se aplicando quando extinto o vínculo laboral antes de completado o primeiro anuênio.
3. Todavia, o primeiro interstício é necessário tão-somente para aquisição do direito ao usufruto de férias, mas nesses casos extinção do vínculo laboral o servidor terá direito à indenização das férias na proporção dos dias trabalhados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
4. A gratificação denominada auxílio-transporte consiste em vantagem pecuniária do tipo 'propter laborem', que diz respeito ao efetivo exercício das funções, destinada exclusivamente à necessidade de locomoção enquanto na prestação de serviços ao órgão a que vinculados, todavia, ao servidor interessado, enquanto no exercício de suas funções pleitear a concessão.
5. Recurso provido, em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AUXILIO-TRANSPORTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PERIODO LABORAL INFERIOR A 12 MESES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.?Aplica-se ao pessoal contratado para o exercício de trabalho temporário, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 58/1998, as regras estabelecidas no respectivo contrato e, no que couber, as disposições de LCE 39/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre? (Precedente deste Órgão Fracionado Cível. Acórdão n. 10.037. Rel. Des. Miracele Lopes. j. 24.05.2011. unânime ).
2. Nos termos do art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal e arts. 100 e 84 da Lei complementar Estadual nº 39/93, o trabalhador somente terá direito ao usufruto das férias após completo o interstício de 12 meses, não se aplicando quando extinto o vínculo laboral antes de completado o primeiro anuênio.
3. Todavia, o primeiro interstício é necessário tão-somente para aquisição do direito ao usufruto de férias, mas nesses casos extinção do vínculo laboral o servidor terá direito à indenização das férias na proporção dos dias trabalhados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
4. A gratificação denominada auxílio-transporte consiste em vantagem pecuniária do tipo 'propter laborem', que diz respeito ao efetivo exercício das funções, destinada exclusivamente à necessidade de locomoção enquanto na prestação de serviços ao órgão a que vinculados, todavia, ao servidor interessado, enquanto no exercício de suas funções pleitear a concessão.
5. Recurso provido, em parte.
Data do Julgamento
:
05/07/2011
Data da Publicação
:
19/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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