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Jurisprudência


TJAC 0009271-17.2009.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO. CÓPIA. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. FALTA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E POSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADAS AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO INVIOLADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Na falta de juntada do contrato firmado entre as partes, a fixação dos juros deve ser feita segundo a taxa média de mercado nas operações da espécie, não ficando adstrita ao limite de 12% ao ano. Precedentes. "Entendimento assente nesta Corte Superior acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes ausente previsão contratual". (Edcl no Edcl no Ag 1.260.743, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJE de 3.5.2012) (AgRg no REsp 1312183/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012)” 2. “É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)”, todavia, à falta de expressa contratação do encargo, adequada a fixação em periodicidade anual. 3. Possibilitada a incidência da comissão de permanência desde que observadas as Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Tendo em vista a natureza da causa, adequada a fixação dos honorários advocatícios devidos pela instituição financeira em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional de contrato 5. Da motivação delineada no decisum não resulta qualquer violação ao dispositivo legal prequestionado (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 22/01/2013
Data da Publicação : 01/02/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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