TJAC 0009275-49.2012.8.01.0001
PENAL. CRIME DE FURTO. DENÚNCIA OFERTADA. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
A aplicabilidade do princípio da insignificância é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
2. No hipótese dos autos, a despeito da reduzida expressividade financeira da vantagem patrimonial ilícita que se buscou obter, não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo agente, em face da especial pelo fato do mesmo ser contumaz na prática delitiva.
3. Recurso a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. CRIME DE FURTO. DENÚNCIA OFERTADA. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
A aplicabilidade do princípio da insignificância é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
2. No hipótese dos autos, a despeito da reduzida expressividade financeira da vantagem patrimonial ilícita que se buscou obter, não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo agente, em face da especial pelo fato do mesmo ser contumaz na prática delitiva.
3. Recurso a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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