main-banner

Jurisprudência


TJAC 0009275-49.2012.8.01.0001

Ementa
PENAL. CRIME DE FURTO. DENÚNCIA OFERTADA. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. A aplicabilidade do princípio da insignificância é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. No hipótese dos autos, a despeito da reduzida expressividade financeira da vantagem patrimonial ilícita que se buscou obter, não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo agente, em face da especial pelo fato do mesmo ser contumaz na prática delitiva. 3. Recurso a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão