main-banner

Jurisprudência


TJAC 0009294-84.2014.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA. ASSENTAMENTO DE NÃO TER SIDO APRESENTADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A INFIRMAR AS BASES JURÍDICAS DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. As astreintes podem ser aplicadas inclusive em desfavor da Fazenda Pública, como propósito de estimular o cumprimento das decisões judiciais, e não uma forma de indenização ou enriquecimento ilícito, tudo para não perder de vista a intenção coercitiva. In casu, a multa imposta e discutida somente incidirá(ia) em caso de descumprimento injustificado pelo Agravante, e com esse fito foi mantido o decisum a quo, de forma a não permitir que o Agravante deixasse de fornecer o medicamento ao Agravado. Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 10/08/2015
Data da Publicação : 12/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão