main-banner

Jurisprudência


TJAC 0009302-37.2009.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL ? CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06) ? APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO DE DROGAS (ART. 28) ? IMPOSSIBILIDADE ? PROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET PARA EXCLUIR A CAUSA DE DIMIMUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, REFERENTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35). 1 O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, traça os parâmetros para identificar se se trata de indivíduo que trafica substância entorpecente (art. 33) ou apenas a consome (art. 28). Dessarte, se o réu é surpreendido na posse daquele tóxico de maneira que denota sua traficância, incabível falar em mero consumo. 2 A causa de diminuição de pena, disciplinada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplica-se tão somente ao caput e § 1º, do artigo retro. De sorte que se o magistrado aplica o redutor ao delito do art. 35 da Lei Antidrogas, havendo recurso do Ministério Público, é de rigor decotar referida causa de diminuição da pena.

Data do Julgamento : 28/07/2011
Data da Publicação : 24/08/2011
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão