main-banner

Jurisprudência


TJAC 0009313-95.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS. VENDA DE TERRENO. MATRÍCULA EM DUPLICIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE CULPA CONCORRENTE. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATIVIDADE NOTARIAL. CARTÓRIO OFICIALIZADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inovação na lide, mediante o manejo de teses não apresentadas na defesa escrita e tampouco analisadas na sentença em reexame, é vedada pelo ordenamento jurídico em razão da impossibilidade da supressão de instância. 2. É objetiva a responsabilidade civil do ente estatal por atos notariais e de registro praticados ao tempo em que as Serventias Extrajudiciais eram oficializadas. 3. Em homenagem ao princípio da restitutio in integrum e à vedação ao enriquecimento ilícito, o valor do dano material deve refletir, com maior exatidão possível, a quantia efetivamente perdida pelo ofendido em razão da conduta ilícita praticada pelo ofensor. 4. Deve ser mantido o valor da indenização por dano moral que não se revele excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, nem se apresente irrisório. 5. É defesa a imposição de sucumbência recíproca em razão de condenação por danos morais em montante inferior ao valor estimado na petição inicial. Inteligência da Súmula n.º 326 do STJ. 6. Apelos desprovidos. Sentença mantida em reexame necessário, porém por outro fundamento.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão