main-banner

Jurisprudência


TJAC 0009317-90.2015.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REFORMA DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ACRÉSCIMO DE 12 (DOZE) MESES PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NÃO SE AFIGURA DESARRAZOADO. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Não é possível a reforma da pena-base, pois se mostra razoável o acréscimo de 12 (doze) meses para cada vetor classificado desfavorável, considerando, neste particular, o principio da discricionariedade do julgador. 2. Não provimento do apelo.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão