TJAC 0009317-90.2015.8.01.0002
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REFORMA DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ACRÉSCIMO DE 12 (DOZE) MESES PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NÃO SE AFIGURA DESARRAZOADO. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Não é possível a reforma da pena-base, pois se mostra razoável o acréscimo de 12 (doze) meses para cada vetor classificado desfavorável, considerando, neste particular, o principio da discricionariedade do julgador.
2. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REFORMA DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ACRÉSCIMO DE 12 (DOZE) MESES PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NÃO SE AFIGURA DESARRAZOADO. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Não é possível a reforma da pena-base, pois se mostra razoável o acréscimo de 12 (doze) meses para cada vetor classificado desfavorável, considerando, neste particular, o principio da discricionariedade do julgador.
2. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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