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Jurisprudência


TJAC 0009326-55.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. ART.302, DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Tratando-se de nulidade relativa deve ser requerida no momento oportuno sob pena de preclusão. 2. O laudo pericial e demais provas nos autos são suficientes para provar a autoria, sendo insubsistente o pleito absolutório. 3. Havendo pedido de indenização expressos na inicial acusatória é cabível a condenação ao pagamento de indenização aos sucessores. 4. A suspensão da habilitação para dirigir é norma congente, devendo a pena ser proporcional a pena corporal aplicada. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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