TJAC 0009326-55.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. PENAL. ART.302, DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Tratando-se de nulidade relativa deve ser requerida no momento oportuno sob pena de preclusão.
2. O laudo pericial e demais provas nos autos são suficientes para provar a autoria, sendo insubsistente o pleito absolutório.
3. Havendo pedido de indenização expressos na inicial acusatória é cabível a condenação ao pagamento de indenização aos sucessores.
4. A suspensão da habilitação para dirigir é norma congente, devendo a pena ser proporcional a pena corporal aplicada.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. ART.302, DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Tratando-se de nulidade relativa deve ser requerida no momento oportuno sob pena de preclusão.
2. O laudo pericial e demais provas nos autos são suficientes para provar a autoria, sendo insubsistente o pleito absolutório.
3. Havendo pedido de indenização expressos na inicial acusatória é cabível a condenação ao pagamento de indenização aos sucessores.
4. A suspensão da habilitação para dirigir é norma congente, devendo a pena ser proporcional a pena corporal aplicada.
5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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