TJAC 0009335-56.2011.8.01.0001
Precedente deste órgão fracionado Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. INOBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. APELO PROVIDO.
1. Ajuizada a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a não localização do bem possibilita ao credor fiduciário requerer a conversão do pedido em ação de depósito e, como último recurso, a ação executiva. Inteligência dos arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
2. Deve ser reformada, por error in procedendo, a sentença que julgou procedente a busca e apreensão sem que tenha sido executada a liminar, porquanto deve oportunizar ao credor fiduciário o exercício das opções previstas em lei.
3. Recurso provido.
(Acórdão n.º: 12.708: Apelação n.º 0002427-85.2008.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Des. Roberto Barros Revisor(a) : Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza, J: Rio Branco, 03 de maio de 2012)
Ementa
Precedente deste órgão fracionado Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. INOBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. APELO PROVIDO.
1. Ajuizada a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a não localização do bem possibilita ao credor fiduciário requerer a conversão do pedido em ação de depósito e, como último recurso, a ação executiva. Inteligência dos arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
2. Deve ser reformada, por error in procedendo, a sentença que julgou procedente a busca e apreensão sem que tenha sido executada a liminar, porquanto deve oportunizar ao credor fiduciário o exercício das opções previstas em lei.
3. Recurso provido.
(Acórdão n.º: 12.708: Apelação n.º 0002427-85.2008.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Des. Roberto Barros Revisor(a) : Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza, J: Rio Branco, 03 de maio de 2012)
Data do Julgamento
:
16/04/2013
Data da Publicação
:
26/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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