TJAC 0009337-50.2016.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DE VISITA ÍNTIMA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. COMPANHEIRA RECENTEMENTE PRESA EM FLAGRANTE E DENUNCIADA POR SUPOSTAMENTE TER PRATICADO O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA VISITAR O SEU COMPANHEIRO/REEDUCANDO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU O DIREITO À VISITAÇÃO NO PARLATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A legitimidade para interpor o agravo em execução acompanha a legitimidade para iniciar os procedimentos judiciais ou outra medida durante a execução penal. Como o art. 195 da Lei 7.210/84 dispõe que o procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de que o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa, é de se concluir que, não atendidas as eventuais propostas por eles formuladas, tal recurso poderá ser interposto não apenas pelo Parquet e pelo sentenciado, como também por seu representante, seu cônjuge, parente ou descendente.
2. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do seu cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto.
3. Correta a decisão objurgada porquanto, longe de malferir a presunção de inocência, não se mostra plausível e prudente, que a a agravante não sofra nenhuma punição administrativa quando almeja a entrada no sistema prisional com a utilização de documento falso (art. 304, do CP).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DE VISITA ÍNTIMA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. COMPANHEIRA RECENTEMENTE PRESA EM FLAGRANTE E DENUNCIADA POR SUPOSTAMENTE TER PRATICADO O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA VISITAR O SEU COMPANHEIRO/REEDUCANDO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU O DIREITO À VISITAÇÃO NO PARLATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A legitimidade para interpor o agravo em execução acompanha a legitimidade para iniciar os procedimentos judiciais ou outra medida durante a execução penal. Como o art. 195 da Lei 7.210/84 dispõe que o procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de que o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa, é de se concluir que, não atendidas as eventuais propostas por eles formuladas, tal recurso poderá ser interposto não apenas pelo Parquet e pelo sentenciado, como também por seu representante, seu cônjuge, parente ou descendente.
2. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do seu cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto.
3. Correta a decisão objurgada porquanto, longe de malferir a presunção de inocência, não se mostra plausível e prudente, que a a agravante não sofra nenhuma punição administrativa quando almeja a entrada no sistema prisional com a utilização de documento falso (art. 304, do CP).
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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