TJAC 0009341-63.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO REQUERIDA EM DEBATES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há desproporcionalidade na decisão que fixa a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão por conta de quatro circunstâncias judiciais consideradas fundamentadamente desfavoráveis ao agente.
2. O disposto no Art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, não constitui óbice para o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que não requeria a sua incidência quando dos debates, por se constituir direito público subjetivo do réu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Apelo que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO REQUERIDA EM DEBATES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há desproporcionalidade na decisão que fixa a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão por conta de quatro circunstâncias judiciais consideradas fundamentadamente desfavoráveis ao agente.
2. O disposto no Art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, não constitui óbice para o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que não requeria a sua incidência quando dos debates, por se constituir direito público subjetivo do réu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Apelo que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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