TJAC 0009344-81.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. FATOS SE AMOLDAM À FIGURA TÍPICA DO CRIME DE FURTO. NÃO HOUVE ENTREGA DA RES FURTIVA ESPONTANEAMENTE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS FRAUDULENTOS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 2º 'C', DO CP. CONHECIMENTO NÃO-PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar solução absolutória.
2. Não há que se falar em desclassificação do crime de furto para estelionato, eis que os fatos se amoldam à figura típica descrita no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
3. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
4. A fixação da regime prisional mais brando encontra vedação no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, notadamente pela reincidência do apelante.
5. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. FATOS SE AMOLDAM À FIGURA TÍPICA DO CRIME DE FURTO. NÃO HOUVE ENTREGA DA RES FURTIVA ESPONTANEAMENTE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS FRAUDULENTOS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 2º 'C', DO CP. CONHECIMENTO NÃO-PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar solução absolutória.
2. Não há que se falar em desclassificação do crime de furto para estelionato, eis que os fatos se amoldam à figura típica descrita no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
3. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
4. A fixação da regime prisional mais brando encontra vedação no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, notadamente pela reincidência do apelante.
5. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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