TJAC 0009344-96.2003.8.01.0001
FURTO. ESTELIONATO. PENA-BASE. REDUÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO QUANTUM. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça que proveu o recurso especial interposto, necessário se faz proceder à nova dosimetria das penas aplicadas.
2. Considerando o novo quantum final das penas aplicadas à ré (dois anos de reclusão, para o crime de furto, e um ano de reclusão, para os delitos de estelionato), bem como o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia, e de seu aditamento, e a publicação da sentença condenatória, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade da agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Art. 107, IV, Art. 109, V, e Art. 110, § 1.º, todos do Código Penal.
3. Nova dosimetria efetuada, declarando-se extinta a punibilidade pela prescrição.
Ementa
FURTO. ESTELIONATO. PENA-BASE. REDUÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO QUANTUM. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça que proveu o recurso especial interposto, necessário se faz proceder à nova dosimetria das penas aplicadas.
2. Considerando o novo quantum final das penas aplicadas à ré (dois anos de reclusão, para o crime de furto, e um ano de reclusão, para os delitos de estelionato), bem como o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia, e de seu aditamento, e a publicação da sentença condenatória, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade da agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Art. 107, IV, Art. 109, V, e Art. 110, § 1.º, todos do Código Penal.
3. Nova dosimetria efetuada, declarando-se extinta a punibilidade pela prescrição.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão