TJAC 0009345-03.2011.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 557, caput, do CPC, se a Apelação estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pelos Apelantes à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, negando seguimento ao Apelo da parte ré, porque manifestamente improcedente.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes do STJ.
4. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 557, caput, do CPC, se a Apelação estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pelos Apelantes à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, negando seguimento ao Apelo da parte ré, porque manifestamente improcedente.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes do STJ.
4. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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