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Jurisprudência


TJAC 0009349-56.2013.8.01.0070

Ementa
Apelação Criminal. Violação da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Preliminar de nulidade processual. Prejuízo. Inexistência. Autoria. Provas. Existência. - Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do Defensor Público, quando não ficar demonstrado no que consistiu o prejuízo experimentado, em razão do advogado dativo ter atuado na defesa do réu na audiência de instrução. - Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra com clareza, que o apelante violou a suspensão para dirigir veículo automotor. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009349-56.2013.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por igual julgamento, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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