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Jurisprudência


TJAC 0009349-69.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. FURTO COMETIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL MONITORADO POR SEGURANÇAS. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. MECANISMOS QUE APENAS REDUZEM A POSSIBILIDADE DE SUCESSO DA INFRAÇÃO, MAS QUE NÃO A TORNAM IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO PRESENTE CASO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a revogação da custódia cautelar do apelante quando esta se acha fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública ante o risco de reiteração delitiva. 2. A existência de seguranças ou de circuito interno de câmeras filmadoras não torna impossível o crime de furto cometido dentro do estabelecimento comercial, porquanto tais mecanismos podem até reduzir as possibilidades de sucesso do agente, mas não tornam o meio ineficaz, não se enquadrando ao Art. 17, do Código Penal. 3. Não incide o princípio da insignificância quando não preenchidos os requisitos cumulativos da mínima ofensividade da conduta do agente, de nenhuma periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo, inclusive, o apelante reincidente específico. 4. O fato de ser réu reincidente, aliado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição de regime mais gravoso, não sendo possível a aplicação de regime mais brando do que o regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos. 5. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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