TJAC 0009350-54.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. RETIRADA DA RES FURTIVA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CRIME CONSUMADO. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA NO QUE ALUDE A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, II, DO CP. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Subsistindo prova suficiente da autoria e da materialidade delitivas pelos fatos narrados na exordial acusatória, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, reconhecimento pessoal do réu, apreensão da res furtiva e prova da menoridade do comparsa, descabe falar em absolvição.
2. Se o réu retirou a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, configurado o crime de roubo em sua modalidade consumada.
3. Atribuída a fração mínima de 1/3 (um terço) para causa de aumento esculpida no Art. 157, § 2º, II, do Código Penal, não há que falar em redução desta fração.
4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. RETIRADA DA RES FURTIVA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CRIME CONSUMADO. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA NO QUE ALUDE A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, II, DO CP. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Subsistindo prova suficiente da autoria e da materialidade delitivas pelos fatos narrados na exordial acusatória, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, reconhecimento pessoal do réu, apreensão da res furtiva e prova da menoridade do comparsa, descabe falar em absolvição.
2. Se o réu retirou a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, configurado o crime de roubo em sua modalidade consumada.
3. Atribuída a fração mínima de 1/3 (um terço) para causa de aumento esculpida no Art. 157, § 2º, II, do Código Penal, não há que falar em redução desta fração.
4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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