TJAC 0009361-25.2009.8.01.0001
Acórdão n. 9.091
Feito : Apelação Cível n. 0009361-25.2009.8.01.0001 (2010.002747-8)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco BMG S/A
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Apelada : Jefferson José Barros Santos
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Obj. da ação : Contratos Bancários.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. CONFIGURAÇÃO DE MORA. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Não se configura a mora do devedor quando a suspensão do valor da parcela pactuada foi determinada por decisão judicial.
7. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
8. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009361-25.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Relatório
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A, no intuito de reformar Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, julgando a Ação de Revisão de Contratos n. 001.09.009361-6, assim concluiu:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora JEFFERSON JOSÉ BARROS SANTOS, tornando definitiva a tutela específica de obrigação de não fazer parcialmente concedida in initio litis e resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que tratam sobre índices de juros e sua capitalização mensal, de correção monetária, multa e comissão de permanência, porquanto aplicável à espécie o artigo 6º, inciso V, c/c o artigo 51, inciso IV, § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir sobre o débito tão-somente os seguintes encargos: a) juros remuneratórios de 12% ao ano; b) correção monetária pelo INPC; c) juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da mora (vencimento da dívida); d) capitalização anual de juros; e) multa moratória de 02% (dois por cento) do saldo devedor.
CONDENO a parte Ré a restituir à parte autora os valores pagos a maior durante a vigência das cláusulas anuladas pela sua abusividade, acrescidos de juros, computados desde a data da citação, e correção monetária, calculada a partir do efetivo pagamento das prestações referentes ao empréstimo, remetendo a apuração do quantum debeatur ao procedimento de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 475-A e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da causa, por conta da parte requerida.
Publique-se. Registre-se, Intimem-se." fls. 119/120
Assevera o Apelante/Banco BMG S.A. ser possível a aplicação da comissão de permanência em caso de inadimplemento, vez que contratada, fundamentado-se na Súmula n.º 294 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser apurada até a data do ajuizamento da ação (fls. 127/128).
Sustenta que no contrato de mútuo são estabelecidas obrigações recíprocas às partes, sendo definidos o objeto, as responsabilidades e a forma de pagamento, havendo, portanto, um ajuste prévio das condições do financiamento. Entende ser inaplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado o Direito Comum, e registra "que o apelado não foi obrigado a aceitar as condições oferecidas pelo ora apelante", porquanto o contrato deve ser cumprido nos termos das cláusulas pactuadas (fls. 129/132).
Assere que o Superior Tribunal de Justiça "observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC, inserido pela Lei n. 11.672/08), julgou o Recurso Especial n. 1061530/RS, onde deliberou que a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional", vez que a mora já existia antes da propositura da ação revisional - fl. 132.
Afirma inexistir limitação da taxa de juros remuneratórios, não sendo aplicável as disposições do Decreto n.º 22.626/33, matéria convertida na Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, aduzindo ser o Conselho Monetário Nacional o órgão competente para dispor acerca dos juros bancários; obtempera acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, respaldando-se em julgados do Superior Tribunal de Justiça, nos quais há observância do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (133/138)
Insurge-se quanto à repetição de indébito, vez que a cobrança do Banco é com base no pacto firmado entre as partes, respeitada a cláusula pacta sunt servanda, não auferindo a parte ora Apelada nenhum direito à repetição de indébito; assegura que o índice de correção estipulado não foi o INPC, e ainda, se insurge quanto ao ônus sucumbencial, com fundamento no artigo 21 do Código de Processo Civil (fls. 138/141).
Por fim, requer a reforma da Sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado pela parte ora Apelada (fl. 142).
A Juíza a quo recebeu a Apelação no efeito devolutivo (fl. 146).
Em contrarrazões, Jefferson José Barros Santos requer a manutenção da r. Sentença, por seus próprios fundamentos (fls. 149/156).
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais previstas.
É o relatório que encaminhei à douta revisão.
Voto
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Inicialmente, registre-se que entendo cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, por restar caracterizada relação de consumo (ADI n.º 2.591 e Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça). O parágrafo 2º do art. 3º do CDC expressa que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, financeira e creditícia. Dessa forma, os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor.
Sendo esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Fracionário Cível:
?CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. JUROS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (...).?
(TJAC, Apelação Cível n.º 2007.002680-9, Câmara Cível, Relator Desembargador Samoel Evangelista, Acórdão n.º 5.001, j. em 13.11.2007, DJ de 29.05.2008)
É cediço que o contrato faz lei entre as partes; todavia, quando demonstrado o desequilíbrio na relação contratual, mediante cláusulas abusivas, estas podem ser declaradas nulas de pleno direito, ex vi do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista visa equilibrar essa relação, preservando a relativização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do pacta sunt servanda.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
?RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CUMULATIVIDADE. OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. É imperioso o afastamento da comissão de permanência, porquanto cumulada com juros moratórios e multa, haja vista a existência de cláusulas referentes a esses encargos moratórios.
3. Agravo regimental improvido.?
(STJ, AgRg no REsp 790348/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. em 05.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 323)
Em se tratando dos juros remuneratórios, após reiteradas decisões acerca da matéria, no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores, quedo-me à orientação adotada. Seguindo este entendimento, a limitação da taxa de juros no percentual de 12% ao ano, Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), restou afastada por força da Súmula n. 596, do Supremo Tribunal Federal. Ainda, a taxa pactuada acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382, STJ).
Nessa senda, há que se ponderar, no caso concreto, a existência ou não de abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira, de modo a não deixar os contratantes em posição desigual, consoante preconiza a legislação consumerista. Tal medida é a observância da taxa média de mercado, à época da contratação.
Colaciono do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...].
I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos.
[...]
Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1266124 / SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 15.04.2010, DJe de 07.05.2010)
"CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ.
1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado.
2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado.
3. Recurso especial parcialmente provido."
(STJ, REsp 618918 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20.05.2010, DJe de 27.05.2010)
Transcrevo desta Corte:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE. INDEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, com juros convencionados em 2,29% a.m ao mês.
Agravo interno improvido."
(TJAC, Apelação Cível n. 2009.002184-3, Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 15.09.2009, DJe de 02.10.2009)
No caso em exame, embora não conste nos autos cópias dos contratos firmados, ainda que tenha havido o deferimento da inversão do ônus da prova (fl. 33), o Banco/Apelante colacionou 'comprovantes de operação', podendo-se aferir as taxas de juros remuneratórios estipuladas nos contratos de mútuo, conforme demonstrativo a seguir:
Operação
Período/Contratação
Taxa de Juros Contratada (a.m)
Taxa Média BCB (*) (a.m)
170198711 (fl. 93)
18/05/2007
2,22%
4,305%
175321717 (fl. 95)
24/12/2007
1,98%
3,8166%
Fonte (*): Banco Central do Brasil BCB.Site: http://www/bcb.Gov.Br/?INDECO
Nessa senda, observo que as taxas de juros não encontram-se superiores em relação à taxa média de mercado no período da contratação, conforme demonstrado no quadro supra. Assim, com razão o Apelante, devendo ser reformada a r. Sentença da Juíza a quo neste ponto.
Em se tratando da capitalização de juros, ressalto que, enquanto não julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.316, acerca da possibilidade de capitalização de juros (juros sobre juros) via Medida Provisória n. 2.170-36/2001, prefiro anuir com o enunciado da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, quando veda a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada, devendo ser preservada a capitalização anual de juros.
Esse o posicionamento dessa C. Câmara Cível:
?DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de revisão de contrato de financiamento encerrando cláusulas abusivas, admitida a redução de taxa de juros pactuada entre as partes, em caso de iniqüidade e abusividade configuradas, fundada tal alteração no ordenamento jurídico consumerista, ao qual subsumidas as instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
A incidência da comissão de permanência, de per si, não é ilegal, desde que não cumulada com qualquer outro encargo decorrente da mora do devedor, bem como se arbitrada em consonância com a Circular nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, oriunda da Diretoria do Banco Central do Brasil.
Inadequada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, a teor da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em pacto livre entre as partes haja vista a característica do contrato de adesão.
Regida a hipótese pelo Código de Defesa do Consumidor, exsurge relativizado o princípio 'pacta sunt servanda' ante a configuração de abuso a ocasionar o desequilíbrio contratual, quando presente a hipótese do contrato de financiamento caracterizado como contrato de adesão.
Aplicável à espécie o art. 368, do Código Civil, autorizando a compensação dos créditos entre as partes.
Recurso provido, em parte.?
(TJAC, Apelação Cível n. 2009.002184-3, Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 15.09.2009, DJ de 02.10.2009)
?APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS E SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE.
(...) É vedada a capitalização de juros, nos contratos de mútuo, em período inferior ao anual, exegese do artigo 591, do Estatuto Civilista. Precedentes do STF (Súmula n.º 121).
A comissão de permanência, em razão de possuir natureza de atualização do saldo devedor em função da inflação incidente sobre o período, não pode ser cobrada cumulativamente com correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Precedentes do STJ.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico nesta Câmara, é ilegal a cobrança de taxas e serviços bancários quando se afigurar ausente previsão contratual a esse respeito.
Uma vez verificadas abusividades e ilegalidades nos termos pactuados nos contratos de mútuo, pertinente é a revisão de toda a contratualidade, inclusive daqueles contratos já extintos pela quitação. Precedentes do STJ.? (TJAC, Apelação Cível n. 2008.002438-9, Câmara Cível, Relator Desembargador Adair Longuini, j. em 26.06.2009, DJ de 03.07.09)
Nessa senda, os cálculos devem ser refeitos com a aplicação de capitalização anual de juros, como decidido pelo Juízo sentenciante.
Quanto à comissão de permanência, entendo que embora tal encargo seja admitido, desde que não cumulado com outros, observo no presente caso ser correta a substituição pela correção monetária com base no INPC, o que possibilitará ao consumidor o conhecimento dos índices a serem aplicados em caso de inadimplência.
Assim, com base nos princípios norteadores do Direito do Consumidor, entendo ser nula a previsão contratual acerca da aplicação da comissão de permanência que deixa a critério do Banco Apelante a aplicação das taxas do contrato ou da taxa de mercado do dia do pagamento, devendo haver a substituição pelo INPC, para evitar exagerada onerosidade ao consumidor e permitir seu conhecimento acerca dos encargos existente no contrato firmado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Correta a decisão objurgada, ao afastar na espécie a cobrança da comissão de permanência como fator de correção monetária, substituindo-a pelo INPC, uma vez que, segundo a jurisprudência, se trata do índice que melhor reflete a variação da inflação, mantida a aplicação dos juros moratórios e da multa.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 838170/GO, Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. em 18.12.2007, DJ de 11.02.2008, p. 1)
Quanto à configuração de mora, que entende a parte ora Apelante existir por parte do Apelado, oportunidade em que menciona o Recurso Especial n. 1061530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC, inserido pela Lei n. 11.672/08), pelo Superior Tribunal Justiça, quando dispôs "que a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional", entendo não ser aplicável ao caso em apreço, vez que o contrato em revisão encontra-se na forma consignada. Ademais, a suspensão do valor da parcela pactuada foi determinada por decisão judicial (fls. 33/34), não podendo conferir ao ora Apelado, a condição de devedor em mora.
No tocante à repetição de indébito, prevista no artigo 876, do Código Civil, e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em que há restituição de valores pagos indevidamente, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor, será devida se, após a fase de liquidação de sentença, e com a adequação do contrato, for constatado ter o Apelado efetuado o pagamento de parcelas além do apurado em tal fase, evitando-se o enriquecimento indevido do Banco Apelante. Transcrevo do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
[...]
2. A alegação do ora agravante, de ser indevida a repetição de indébito voluntariamente pago pela parte ex-adversa, não tem o condão de afastar o firme entendimento deste Sodalício Superior no sentido de que a repetição de indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
[...]? destaquei
(STJ, AgRg no REsp 623832 / MG, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 04.03.2010, DJe de 22.03.2010)
"BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 182. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
(...) - Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento.
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.?
(STJ, AgRg no REsp 924246/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, j. em 04.09.2007, DJ de 24.09.2007, p. 306)
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, entendo inaplicável o artigo 21, do Código de Processo Civil, eis que o Apelado/Jefferson José Barros Santos sucumbiu em parte mínima do pedido inicial.
Isto posto, voto pelo provimento parcial do recurso, reformando-se a r. Sentença da Juíza a quo apenas para manter a taxa de juros remuneratórios estipulada nos contratos avençados. Custas pro rata, observado quanto ao Apelado o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50, vez que beneficiário da justiça gratuita (fl. 34).
É como voto.
Extrato da Ata
Como consta na Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto da Relatora."
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Miracele Lopes, com voto. Da votação participaram, também, as Desembargadoras Izaura Maia, Relatora e Eva Evangelista. Presente o Procurador de Justiça Oswaldo D'Albuquerque Lima Neto.
Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva
Secretária da Câmara Cível
Ementa
Acórdão n. 9.091
Feito : Apelação Cível n. 0009361-25.2009.8.01.0001 (2010.002747-8)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Banco BMG S/A
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Apelada : Jefferson José Barros Santos
Advogado : Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Obj. da ação : Contratos Bancários.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. CONFIGURAÇÃO DE MORA. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Não se configura a mora do devedor quando a suspensão do valor da parcela pactuada foi determinada por decisão judicial.
7. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
8. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009361-25.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pro rata, observado o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 25 de janeiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Relatório
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A, no intuito de reformar Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, julgando a Ação de Revisão de Contratos n. 001.09.009361-6, assim concluiu:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora JEFFERSON JOSÉ BARROS SANTOS, tornando definitiva a tutela específica de obrigação de não fazer parcialmente concedida in initio litis e resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que tratam sobre índices de juros e sua capitalização mensal, de correção monetária, multa e comissão de permanência, porquanto aplicável à espécie o artigo 6º, inciso V, c/c o artigo 51, inciso IV, § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir sobre o débito tão-somente os seguintes encargos: a) juros remuneratórios de 12% ao ano; b) correção monetária pelo INPC; c) juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da mora (vencimento da dívida); d) capitalização anual de juros; e) multa moratória de 02% (dois por cento) do saldo devedor.
CONDENO a parte Ré a restituir à parte autora os valores pagos a maior durante a vigência das cláusulas anuladas pela sua abusividade, acrescidos de juros, computados desde a data da citação, e correção monetária, calculada a partir do efetivo pagamento das prestações referentes ao empréstimo, remetendo a apuração do quantum debeatur ao procedimento de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 475-A e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da causa, por conta da parte requerida.
Publique-se. Registre-se, Intimem-se." fls. 119/120
Assevera o Apelante/Banco BMG S.A. ser possível a aplicação da comissão de permanência em caso de inadimplemento, vez que contratada, fundamentado-se na Súmula n.º 294 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser apurada até a data do ajuizamento da ação (fls. 127/128).
Sustenta que no contrato de mútuo são estabelecidas obrigações recíprocas às partes, sendo definidos o objeto, as responsabilidades e a forma de pagamento, havendo, portanto, um ajuste prévio das condições do financiamento. Entende ser inaplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado o Direito Comum, e registra "que o apelado não foi obrigado a aceitar as condições oferecidas pelo ora apelante", porquanto o contrato deve ser cumprido nos termos das cláusulas pactuadas (fls. 129/132).
Assere que o Superior Tribunal de Justiça "observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC, inserido pela Lei n. 11.672/08), julgou o Recurso Especial n. 1061530/RS, onde deliberou que a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional", vez que a mora já existia antes da propositura da ação revisional - fl. 132.
Afirma inexistir limitação da taxa de juros remuneratórios, não sendo aplicável as disposições do Decreto n.º 22.626/33, matéria convertida na Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, aduzindo ser o Conselho Monetário Nacional o órgão competente para dispor acerca dos juros bancários; obtempera acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, respaldando-se em julgados do Superior Tribunal de Justiça, nos quais há observância do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (133/138)
Insurge-se quanto à repetição de indébito, vez que a cobrança do Banco é com base no pacto firmado entre as partes, respeitada a cláusula pacta sunt servanda, não auferindo a parte ora Apelada nenhum direito à repetição de indébito; assegura que o índice de correção estipulado não foi o INPC, e ainda, se insurge quanto ao ônus sucumbencial, com fundamento no artigo 21 do Código de Processo Civil (fls. 138/141).
Por fim, requer a reforma da Sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado pela parte ora Apelada (fl. 142).
A Juíza a quo recebeu a Apelação no efeito devolutivo (fl. 146).
Em contrarrazões, Jefferson José Barros Santos requer a manutenção da r. Sentença, por seus próprios fundamentos (fls. 149/156).
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais previstas.
É o relatório que encaminhei à douta revisão.
Voto
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Inicialmente, registre-se que entendo cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, por restar caracterizada relação de consumo (ADI n.º 2.591 e Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça). O parágrafo 2º do art. 3º do CDC expressa que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, financeira e creditícia. Dessa forma, os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor.
Sendo esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Fracionário Cível:
?CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. JUROS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (...).?
(TJAC, Apelação Cível n.º 2007.002680-9, Câmara Cível, Relator Desembargador Samoel Evangelista, Acórdão n.º 5.001, j. em 13.11.2007, DJ de 29.05.2008)
É cediço que o contrato faz lei entre as partes; todavia, quando demonstrado o desequilíbrio na relação contratual, mediante cláusulas abusivas, estas podem ser declaradas nulas de pleno direito, ex vi do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista visa equilibrar essa relação, preservando a relativização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do pacta sunt servanda.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
?RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CUMULATIVIDADE. OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. É imperioso o afastamento da comissão de permanência, porquanto cumulada com juros moratórios e multa, haja vista a existência de cláusulas referentes a esses encargos moratórios.
3. Agravo regimental improvido.?
(STJ, AgRg no REsp 790348/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. em 05.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 323)
Em se tratando dos juros remuneratórios, após reiteradas decisões acerca da matéria, no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores, quedo-me à orientação adotada. Seguindo este entendimento, a limitação da taxa de juros no percentual de 12% ao ano, Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), restou afastada por força da Súmula n. 596, do Supremo Tribunal Federal. Ainda, a taxa pactuada acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382, STJ).
Nessa senda, há que se ponderar, no caso concreto, a existência ou não de abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira, de modo a não deixar os contratantes em posição desigual, consoante preconiza a legislação consumerista. Tal medida é a observância da taxa média de mercado, à época da contratação.
Colaciono do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...].
I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos.
[...]
Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1266124 / SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 15.04.2010, DJe de 07.05.2010)
"CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ.
1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado.
2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado.
3. Recurso especial parcialmente provido."
(STJ, REsp 618918 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20.05.2010, DJe de 27.05.2010)
Transcrevo desta Corte:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE. INDEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, com juros convencionados em 2,29% a.m ao mês.
Agravo interno improvido."
(TJAC, Apelação Cível n. 2009.002184-3, Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 15.09.2009, DJe de 02.10.2009)
No caso em exame, embora não conste nos autos cópias dos contratos firmados, ainda que tenha havido o deferimento da inversão do ônus da prova (fl. 33), o Banco/Apelante colacionou 'comprovantes de operação', podendo-se aferir as taxas de juros remuneratórios estipuladas nos contratos de mútuo, conforme demonstrativo a seguir:
Operação
Período/Contratação
Taxa de Juros Contratada (a.m)
Taxa Média BCB (*) (a.m)
170198711 (fl. 93)
18/05/2007
2,22%
4,305%
175321717 (fl. 95)
24/12/2007
1,98%
3,8166%
Fonte (*): Banco Central do Brasil BCB.Site: http://www/bcb.Gov.Br/?INDECO
Nessa senda, observo que as taxas de juros não encontram-se superiores em relação à taxa média de mercado no período da contratação, conforme demonstrado no quadro supra. Assim, com razão o Apelante, devendo ser reformada a r. Sentença da Juíza a quo neste ponto.
Em se tratando da capitalização de juros, ressalto que, enquanto não julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.316, acerca da possibilidade de capitalização de juros (juros sobre juros) via Medida Provisória n. 2.170-36/2001, prefiro anuir com o enunciado da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, quando veda a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada, devendo ser preservada a capitalização anual de juros.
Esse o posicionamento dessa C. Câmara Cível:
?DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de revisão de contrato de financiamento encerrando cláusulas abusivas, admitida a redução de taxa de juros pactuada entre as partes, em caso de iniqüidade e abusividade configuradas, fundada tal alteração no ordenamento jurídico consumerista, ao qual subsumidas as instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
A incidência da comissão de permanência, de per si, não é ilegal, desde que não cumulada com qualquer outro encargo decorrente da mora do devedor, bem como se arbitrada em consonância com a Circular nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, oriunda da Diretoria do Banco Central do Brasil.
Inadequada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, a teor da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em pacto livre entre as partes haja vista a característica do contrato de adesão.
Regida a hipótese pelo Código de Defesa do Consumidor, exsurge relativizado o princípio 'pacta sunt servanda' ante a configuração de abuso a ocasionar o desequilíbrio contratual, quando presente a hipótese do contrato de financiamento caracterizado como contrato de adesão.
Aplicável à espécie o art. 368, do Código Civil, autorizando a compensação dos créditos entre as partes.
Recurso provido, em parte.?
(TJAC, Apelação Cível n. 2009.002184-3, Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 15.09.2009, DJ de 02.10.2009)
?APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS E SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE.
(...) É vedada a capitalização de juros, nos contratos de mútuo, em período inferior ao anual, exegese do artigo 591, do Estatuto Civilista. Precedentes do STF (Súmula n.º 121).
A comissão de permanência, em razão de possuir natureza de atualização do saldo devedor em função da inflação incidente sobre o período, não pode ser cobrada cumulativamente com correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Precedentes do STJ.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico nesta Câmara, é ilegal a cobrança de taxas e serviços bancários quando se afigurar ausente previsão contratual a esse respeito.
Uma vez verificadas abusividades e ilegalidades nos termos pactuados nos contratos de mútuo, pertinente é a revisão de toda a contratualidade, inclusive daqueles contratos já extintos pela quitação. Precedentes do STJ.? (TJAC, Apelação Cível n. 2008.002438-9, Câmara Cível, Relator Desembargador Adair Longuini, j. em 26.06.2009, DJ de 03.07.09)
Nessa senda, os cálculos devem ser refeitos com a aplicação de capitalização anual de juros, como decidido pelo Juízo sentenciante.
Quanto à comissão de permanência, entendo que embora tal encargo seja admitido, desde que não cumulado com outros, observo no presente caso ser correta a substituição pela correção monetária com base no INPC, o que possibilitará ao consumidor o conhecimento dos índices a serem aplicados em caso de inadimplência.
Assim, com base nos princípios norteadores do Direito do Consumidor, entendo ser nula a previsão contratual acerca da aplicação da comissão de permanência que deixa a critério do Banco Apelante a aplicação das taxas do contrato ou da taxa de mercado do dia do pagamento, devendo haver a substituição pelo INPC, para evitar exagerada onerosidade ao consumidor e permitir seu conhecimento acerca dos encargos existente no contrato firmado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Correta a decisão objurgada, ao afastar na espécie a cobrança da comissão de permanência como fator de correção monetária, substituindo-a pelo INPC, uma vez que, segundo a jurisprudência, se trata do índice que melhor reflete a variação da inflação, mantida a aplicação dos juros moratórios e da multa.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 838170/GO, Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. em 18.12.2007, DJ de 11.02.2008, p. 1)
Quanto à configuração de mora, que entende a parte ora Apelante existir por parte do Apelado, oportunidade em que menciona o Recurso Especial n. 1061530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC, inserido pela Lei n. 11.672/08), pelo Superior Tribunal Justiça, quando dispôs "que a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional", entendo não ser aplicável ao caso em apreço, vez que o contrato em revisão encontra-se na forma consignada. Ademais, a suspensão do valor da parcela pactuada foi determinada por decisão judicial (fls. 33/34), não podendo conferir ao ora Apelado, a condição de devedor em mora.
No tocante à repetição de indébito, prevista no artigo 876, do Código Civil, e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em que há restituição de valores pagos indevidamente, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor, será devida se, após a fase de liquidação de sentença, e com a adequação do contrato, for constatado ter o Apelado efetuado o pagamento de parcelas além do apurado em tal fase, evitando-se o enriquecimento indevido do Banco Apelante. Transcrevo do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
[...]
2. A alegação do ora agravante, de ser indevida a repetição de indébito voluntariamente pago pela parte ex-adversa, não tem o condão de afastar o firme entendimento deste Sodalício Superior no sentido de que a repetição de indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
[...]? destaquei
(STJ, AgRg no REsp 623832 / MG, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 04.03.2010, DJe de 22.03.2010)
"BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 182. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
(...) - Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento.
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.?
(STJ, AgRg no REsp 924246/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, j. em 04.09.2007, DJ de 24.09.2007, p. 306)
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, entendo inaplicável o artigo 21, do Código de Processo Civil, eis que o Apelado/Jefferson José Barros Santos sucumbiu em parte mínima do pedido inicial.
Isto posto, voto pelo provimento parcial do recurso, reformando-se a r. Sentença da Juíza a quo apenas para manter a taxa de juros remuneratórios estipulada nos contratos avençados. Custas pro rata, observado quanto ao Apelado o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50, vez que beneficiário da justiça gratuita (fl. 34).
É como voto.
Extrato da Ata
Como consta na Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto da Relatora."
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Miracele Lopes, com voto. Da votação participaram, também, as Desembargadoras Izaura Maia, Relatora e Eva Evangelista. Presente o Procurador de Justiça Oswaldo D'Albuquerque Lima Neto.
Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva
Secretária da Câmara Cível
Data do Julgamento
:
25/01/2011
Data da Publicação
:
01/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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