main-banner

Jurisprudência


TJAC 0009374-48.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR OU SUBSTITUIÇÃO POR PENA DIVERSA. PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Portanto, provada a materialidade e autoria não há falar-se em absolvição. 2. A pena de suspensão ou proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que de forma fundamentada essa exigência foi observada pelo Juiz, afasta-se a pretensão de redução da sanção, mantendo-se a sentença. 3. Restando demonstrado nos autos que não houve confiSsão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confiSsão qualifIcada não autoriza a aplicação de atenuante.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 20/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão