TJAC 0009380-55.2014.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRESO EM REGIME FECHADO. APENADO COM IDADE SUPERIOR A 70 (SETENTA) ANOS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRISÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As hipóteses de concessão da prisão domiciliar estão previstas no Art. 117, da LEP, para os presos em regime aberto, sendo concedido o benefício a reeducandos de outros regimes prisionais quando constatada a necessidade de tratamento especial em razão do estado de saúde a que se encontra o reeducando.
2. No presente caso, não há nos autos elementos probatórios suficientes a indicar a necessidade da concessão da prisão domiciliar, em razão do crítico estado de saúde do agravante que cumpre pena no regime fechado.
3. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRESO EM REGIME FECHADO. APENADO COM IDADE SUPERIOR A 70 (SETENTA) ANOS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRISÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As hipóteses de concessão da prisão domiciliar estão previstas no Art. 117, da LEP, para os presos em regime aberto, sendo concedido o benefício a reeducandos de outros regimes prisionais quando constatada a necessidade de tratamento especial em razão do estado de saúde a que se encontra o reeducando.
2. No presente caso, não há nos autos elementos probatórios suficientes a indicar a necessidade da concessão da prisão domiciliar, em razão do crítico estado de saúde do agravante que cumpre pena no regime fechado.
3. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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