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Jurisprudência


TJAC 0009398-86.2008.8.01.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR E DECURSO DO PRAZO. REQUISITOS CARACTERIZADOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. Precedente 1ª Câmara Cível: "1. Ausência de indicação expressa, na Sentença, de reconhecimento de prescrição intercorrente, das datas dos marcos inicial e final do interstício. Impropriedade que não há de resultar na desconstituição do ato decisório se, na seara recursal - e do exame dos elementos constantes dos autos, bem como dos marcos temporais deles extraídos -, for possível inferir a inércia da Fazenda Pública durante o quinquênio descrito no art. 174 do CTN. Nesta situação, a teor do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC, inexistirá prejuízo a qualquer das partes, tampouco havendo necessidade de pronúncia de invalidade. 2. Consoante disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, antes de reconhecer de ofício a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, o juiz deve oportunizar à Fazenda Pública manifestação a respeito da ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Todavia, no esteio da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do magistério da doutrina, 'eventual ausência de intimação do Exequente só implicará nulidade da sentença quando demonstrada, em apelação, a ocorrência de efetivo prejuízo, ou seja, quando o Exequente demonstrar que havia causa suspensiva ou interruptiva que não havia sido considerada pela ausência da intimação para demonstrá-la' (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Não verificado o prejuízo no caso concreto. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade formal do §4º do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, uma vez que tal dispositivo, longe de disciplinar matéria reservada a lei complementar pelo art. 146, III, "b", da Constituição Federal, simplesmente versou sobre o rito processual de declaração da prescrição quinquenal exclusivamente prevista no Código Tributário Nacional. Trata-se, portanto, de norma de Direito Processual Civil, que pode ser disciplinada por lei ordinária. ". (Acórdão n.º 18.511 – Apelação n.º 0005297-89.1997.8.01.0001 – Rel. Des. Laudivon Nogueira – J: 15.02.2018) Demonstrado o transcurso do quinquídio legal e a paralisação do feito atribuída à desídia do Exequente, configurada a prescrição intercorrente. De igual modo, a sucessiva redistribuição do processo atribuída à instalação de unidade judiciária especializada em executivos fiscais não produz a suspensão do prazo prescricional. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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