TJAC 0009429-14.2005.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICIDADES DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. FEITO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO PELO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05.
2. Interrompido pelo despacho, recomeça a fluir o prazo prescricional razão pela qual, decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
3. Caso em que, desde o despacho de citação da devedora, proferido em 29 de julho de 2005, até a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, em 07 de maio de 2015, o credor não logrou êxito no recebimento do seu crédito.
4. A finalidade da regra prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, é possibilitar ao exequente a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário, de forma que se a parte apela e não alega eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, resta suprida a referida regra. Homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas.
5. Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o feito tem seu andamento suspenso durante um ano, permanecendo após esse lapso arquivado provisoriamente durante cinco anos, período em que a Fazenda Pública se manteve inerte em localizar bens passíveis de satisfazer seu crédito.
6. As sucessivas redistribuições do processo em razão da instalação de Vara especializada em executivos fiscais não tem o efeito de ocasionar a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como se atribuir a inércia aos mecanismos do Poder Judiciário, afastando-se a incidência da Súmula 106 do STJ.
7. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICIDADES DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. FEITO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO PELO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05.
2. Interrompido pelo despacho, recomeça a fluir o prazo prescricional razão pela qual, decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
3. Caso em que, desde o despacho de citação da devedora, proferido em 29 de julho de 2005, até a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, em 07 de maio de 2015, o credor não logrou êxito no recebimento do seu crédito.
4. A finalidade da regra prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, é possibilitar ao exequente a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário, de forma que se a parte apela e não alega eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, resta suprida a referida regra. Homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas.
5. Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o feito tem seu andamento suspenso durante um ano, permanecendo após esse lapso arquivado provisoriamente durante cinco anos, período em que a Fazenda Pública se manteve inerte em localizar bens passíveis de satisfazer seu crédito.
6. As sucessivas redistribuições do processo em razão da instalação de Vara especializada em executivos fiscais não tem o efeito de ocasionar a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como se atribuir a inércia aos mecanismos do Poder Judiciário, afastando-se a incidência da Súmula 106 do STJ.
7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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