main-banner

Jurisprudência


TJAC 0009466-31.2011.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Receptação. Provas. Existência. Provimento. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles foram absolvidos, reformando-se a Sentença. Vv. Apelação Ministerial. Roubo. Condenação. Impossibilidade. Receptação. Bis In Idem. Inocorrência. Apelo provido em parte. 1. Quando o conjunto probatório não é suficiente para sustentar um édito condenatório, a absolvição dos agentes é medida que se impõe, não havendo reparos a ser feito na sentença combatida sob esse aspecto. 2. Versando a imputação do crime de receptação do presente processo sobre a ocultação de produtos de vítimas diversas das do processo indicado como possuidor do mesmo objeto, laborou com equívoco o juízo a quo ao não examinar o mérito da imputação sob a alegação de ocorrência de bis in idem (litispendência ou coisa julgada). 3. Tal constatação, contudo, não importa no julgamento do mérito da imputação por esta Corte, neste momento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural, devem os autos, em relação ao denunciado pelo crime de receptação, retornarem ao juízo a quo para que julgue o mérito da ação. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009466-31.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 13 de agosto de 2015

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão