TJAC 0009470-29.2015.8.01.0001
VV. Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE ALTEROU DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO PROVIDO.
1. O trânsito em julgado de condenação superveniente importa em alteração de data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação de penas.
2. Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0009470-29.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento do Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 6 de outubro de 2015
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE ALTEROU DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO PROVIDO.
1. O trânsito em julgado de condenação superveniente importa em alteração de data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação de penas.
2. Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0009470-29.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento do Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 6 de outubro de 2015
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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