TJAC 0009475-48.2015.8.01.0002
APELAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PRESENTES. CONDENAÇÕES IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIB) MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A incapacidade atestada no laudo pericial acostado aos autos, bem como as condições de vida do Apelado demonstram a sua incapacidade total para o labor, considerando a sua impossibilidade de reabilitação, o que impõe o reconhecimento do acerto da Sentença recorrida, que concedeu a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014). Sentença mantida nesse ponto.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1.495.146-MG, ocorrido em 22/02/2018, fixou entendimento de que na atualização monetária das condenações de natureza previdenciária aplica-se para aqueles créditos nascidos após o advento da Lei n. 11.430/2006 o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, nos termos do art. 41-A na Lei nº 8.213/91 Lei que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Portanto, irreparável a sentença quanto a aplicação do índice INPC para a atualização monetária do débito previdenciário em análise.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, desde que o acórdão tenha se pronunciado sobre a tese jurídica, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados (STJ, AgRg no REsp 1330823/RS).
5. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PRESENTES. CONDENAÇÕES IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIB) MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A incapacidade atestada no laudo pericial acostado aos autos, bem como as condições de vida do Apelado demonstram a sua incapacidade total para o labor, considerando a sua impossibilidade de reabilitação, o que impõe o reconhecimento do acerto da Sentença recorrida, que concedeu a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014). Sentença mantida nesse ponto.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1.495.146-MG, ocorrido em 22/02/2018, fixou entendimento de que na atualização monetária das condenações de natureza previdenciária aplica-se para aqueles créditos nascidos após o advento da Lei n. 11.430/2006 o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, nos termos do art. 41-A na Lei nº 8.213/91 Lei que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Portanto, irreparável a sentença quanto a aplicação do índice INPC para a atualização monetária do débito previdenciário em análise.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, desde que o acórdão tenha se pronunciado sobre a tese jurídica, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados (STJ, AgRg no REsp 1330823/RS).
5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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